Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDEMAR ARAÚJO LEITE FILHO ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE E DANIEL RODRIGUES RIVA DE MELO
RECORRIDOS: TATIANA PRECIOSA DIAS BARBALHO E OUTROS
RECORRIDOS: THAISA DIAS BARBALHO E FÉLIX BARBALHO ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO E RODRIGO CUNHA PERES DECISÃO
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por sua vez, para o exame da alegada violação ao art. 374, III, do CPC, necessário transcrever trecho do acórdão combatido: [...] Considerando os dois primeiros pontos fixados como controvertidos, entendo que o exame probatório realizado na sentença não fugiu da avaliação precisa sobre qual das partes deu margem para a rescisão do contrato de arrendamento, nem tampouco a respeito da análise da ordem cronológica dos possíveis descumprimentos contratuais ocorridos. Certamente tais pontos foram assim delimitados porque os fatos permitem diversas formas de valoração, tendo o Juízo o aparente zelo, inclusive, de não tratar como incontroversa nenhuma circunstância fática que não estivesse sobejamente evidenciada na instrução. Logo, não exsurge dos autos, por exemplo, a evidência de que foi aceito pelo Juízo, como pacífica e incontroversa, a ideia de impossibilidade de prorrogação do arrendamento, o que – aliás – não está dito expressamente no rol de tópicos controversos, até porque o próprio Apelante chega a reconhecer que essa possibilidade lhe foi ofertada pelos novos proprietários, ou pelo menos pelo novo proprietário de uma das Fazendas. Aliás, é extremamente oportuno registrar que a dispensa do depoimento testemunhal (referida no apelo) não pode ser atribuída a uma suposta indução do Juízo, ou dos pontos controvertidos fixados pela magistrada titular da Vara de origem, mesmo porque me parece certo que a oitiva da testemunha (voluntariamente dispensada pelo Apelante) poderia ser relevante sob diversos enfoques, especialmente no que tange à avaliação da situação das Fazendas após o último pagamento realizado, ou após as vendas perfectibilizadas (questões que também estavam nos pontos controvertidos fixados), sendo unicamente opção do Recorrente, no entanto, finalizar a instrução sem essa oitiva. [...] Logo, para revisitar essa questão, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), como também implica, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855449-85.2015.8.20.5001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Os acórdãos impugnados, restaram assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADO PELO INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO, PELO JUIZ DE METAS, DOS PONTOS ORIGINARIAMENTE FIXADOS COMO CONTROVERTIDOS. INOCORRÊNCIA. PONTOS ENFRENTADOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. HIGIDEZ DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE SE MANTÉM POR FORÇA CONTRATUAL E LEGAL (ESTATUTO DA TERRA), INDEPENDENTE DO COMUNICADO FORMAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. ARRENDATÁRIO/APELANTE QUE NÃO EXERCEU O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 92, § 4º, DA LEI 4.504/1964. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO PREJUDICADO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO CONFESSADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PRÉVIA DOS APELADOS PELA EXTINÇÃO DAS AVENÇAS. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS QUE NÃO CONFIGURA RESCISÃO NECESSÁRIA/AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. Alega a recorrente violação aos arts. 374, III, 489, §1º, IV; 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, III, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4