Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000480-73.2007.8.20.0139.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEDRO BARBOSA DE MEDEIROS - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Pedro Barbosa de Medeiros - ME, ambos devidamente qualificados. A Fazenda Pública se manifestou no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 103832072). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que se operou a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional da ação executiva fiscal é de 5 (cinco) anos. Conforme estabelece o art. 40, §4º da LEF, se da decisão que ordenar o arquivamento do feito fiscal transcorrer o prazo da prescrição, o juízo poderá, de ofício, reconhecê-la de imediato. Outrossim, o próprio ente exequente requereu a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 103832072). III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º da LEF. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se por Edital se for necessário. Dê-se baixa em eventuais restrições nos bens da parte executada, aviando-se os expedientes que forem necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. FLORÂNIA /RN, 28 de julho de 2023. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)