Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000260-02.2012.8.20.0139 Polo ativo BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo DIEGO HENRIQUE SOUZA BEZERRA Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS POR PRECLUSÃO. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR JÁ ALCANÇADAS PELA IMUTABILIDADE. TEMAS TRATADOS NO ACÓRDÃO ANTERIOR E NÃO OBJETO DE RECURSO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ENCARGO DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO DE CUJUS E NÃO DO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos apelos suscitada pela Relatora e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do voto daquela. RELATÓRIO O Banco do Brasil e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil apelaram da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia (Id 21331934) que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Diego Henrique Souza Bezerra, decidiu o que segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do prêmio do seguro de vida, nos termos do contrato, ou seja, R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente IGPM, a partir do evento morte (26.09.2003), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência da parte requerida, CONDENO ainda a arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 21331940), o Banco do Brasil disse ter agido apenas como intermediador do contrato, não podendo ser responsabilizado a pagar ao autor o valor referente a cobertura securitária. Aduziu, a falta de pagamento do prêmio como óbice ao recebimento da indenização. Por seu turno, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil sustentou em seu apelo (ID 21331944) preliminarmente a carência de ação pela falta de pretensão resistida e a ocorrência da prescrição contida no art. 206, § 3º, IX do Código Civil. No mérito, alegou a inadimplência do segurado, sendo que o contrato sequer teria chegado a ser perfectibilizado, arguindo a exceção de contrato não cumprido. Argumentou a ausência de apresentação de documentos para justificar o não pagamento da indenização. Com esses fundamentos pugnou pela reforma do decidido e a improcedência integral da demanda, subsidiariamente o desconto das parcelas não quitadas e a exclusão dos juros estabelecidos no dispositivo sentencial. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento dos apelos (Id 21331949). Sem intervenção ministerial (ID 10220088). Oportunizada manifestação sobre não conhecimento parcial do apelo, os apelantes falaram aos Id’s 21810343 e 21828535. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR PRECLUSÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA É sabido que mesmo as matérias de ordem públicas são alcançadas pela imutabilidade uma vez apreciadas pelo julgador e não ofertadas os recursos cabíveis à época, o que importa na preclusão consumativa. Nesse pensar, os precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. 3. Na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais teve por fundamento a impossibilidade de nova apreciação do pleito ante o descumprimento do prazo improrrogável para apresentação dos registros contábeis atinentes ao montante depositado a título de PIS, necessários para aferir se os valores depositados correspondiam somente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988 e o que estabelece a Lei Complementar 7/1970, hipótese que garantiria o levantamento integral dos depósitos em favor da parte contribuinte, ou se correspondiam à totalidade do tributo, hipótese que ensejaria a conversão em renda da União do tributo recolhido nos moldes da LC 7/1970 e a liberação em favor do contribuinte do remanescente. 4. A discussão relativa (a) à liberação imediata dos valores depositados pela vencedora da ação originária à luz do art. 1º da Lei 9.703/1998 e (b) ao decurso do prazo decadencial para a Fazenda Nacional lançar eventuais diferenças do PIS segundo a Lei Complementar 7/1970 deveria ter sido levantada após o acolhimento pelo magistrado de primeira instância da manifestação da União para que a ora recorrente providenciasse a documentação contábil para se apurar os valores a serem convertidos em renda pela incidência do PIS conforme previsão da LC 7/1970. Logo, deixando a parte recorrente de cumprir a determinação judicial imposta como condição de levantamento dos valores depositados ou de interpor recurso cabível contra esse ato judicial, encontra-se configurada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.495/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) No caso dos autos, a legitimidade passiva, bem assim, a prescrição do fundo de direito foram individualmente analisadas no acórdão anterior (Id 12085268), inexistindo irresignação dos ora apelantes, daí concluir pela preclusão consumativa da discussão. Anoto que nada interfere na questão o fato da sentença ter sido anulada, vez que a resolução definitiva das questões foi procedida na própria manifestação colegiada, passada em julgado. Assim, pois, deixo de conhecer dos apelos sobre os títulos mencionados e passo ao exame meritório das irresignações porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. MÉRITO Examino a obrigação de indenizar os beneficiários de seguro de vida em face da alegação de não perfectibilização do ajuste e sua inadimplência, bem assim, a falta de atenção ao procedimento devido para alcance do pagamento administrativamente. Observo, primeiramente, a existência de contrato formal delimitando as condições do ajuste e com a assinatura legítima do de cujus ao Id 9702301 - Pág. 11. O termo foi firmado em 17/09/2003, tendo o autor como beneficiário da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) mediante a prestação de prêmio mensal de R$ 56,52 (cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Assim, avalio que a relação negocial se perfectibilizou nesse instante, independentemente do pagamento do prêmio. Aliás, como bem destacou o julgador de origem, eventual atraso/inadimplemento no repasse do prêmio, por si só, não invalida a pactuação, sendo indispensável a notificação prévia do devedor para quitação, permanecendo hígido o negócio. É o que dispõe a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Pois bem. O falecimento do segurado ocorreu em 26/09/2003, consoante indicado na Certidão de Óbito de Id 9702301 - Pág. 10, o que deflagra o dever de indenizar os beneficiários pela ocorrência do sinistro previsto no acordo de vontades. Acerca da busca administrativa do crédito, noto que o recorrido provocou a seguradora ao adimplemento, obtendo resposta vaga da ausência de apresentação da documentação básica para o deferimento do pleito (Id 9702307 - Pág. 17), todavia, na espécie, avalio que a circunstância não é capaz de justificar o inadimplemento. Observo que após a anulação da sentença anterior por meio do acórdão já mencionado, o julgador a quo determinou a inversão do ônus probatório (Id 21331919), momento em que oportunizou a juntada de documentos pelo Banco do Brasil e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil peticionou nos autos repisando as provas já colacionadas (Id 21331931). Verifico, portanto, diante da inversão do encargo probante, não haver demonstração de que o apelado descumpriu o dever de comunicar propriamente o sinistro, sendo insubsistente para tanto a informação de Id 9702307 - Pág. 17, que sequer indica quais os registros faltantes possibilitando a resolução extrajudicial da questão. Além disso, e mais importantemente, sequer há discussão no processo sobre a não ocorrência do sinistro nas hipóteses cobertas (morte natural ou acidental) ou o afastamento do dever de pagar a indenização securitária em razão de qualquer causa relacionada ao óbito do segurado. Sobre a ocorrência do sinistro e a obrigação dele decorrente, somente há a tese de defesa com supedâneo na irregularidade procedimental supostamente inobservada pelo recorrido, daí concluir pelo inafastável dever de indenizar. Concluo, assim, pela confirmação da sentença, inexistindo que se falar em afastamento dos juros moratórios, vez decorrer da própria condenação. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE TORNAM EXIGÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MESMO NA AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUALMENTE INDICADOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 632 DO STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Considera-se genérica a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC que não indica, de forma clara e precisa, os pontos a respeito dos quais a decisão impugnada teria sido omissa, obscura ou contraditória, devendo ser aplicada, nessas hipóteses, a Súmula nº 284 do STJ. 3. Se o órgão julgador entende que determinada prova é prescindível para o julgamento da lide, não é possível modificar essa conclusão tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Da mesma forma, se as instâncias de origem entenderam que a falta de exibição dos documentos exigidos pelo contrato não era suficiente para escusar a Seguradora de pagar a indenização securitária, não é possível rever essa conclusão sem ultrapassar a Súmula nº 7 do STJ. 5. Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1607146/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO. 3. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.684.350/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TEMA 657/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. As discussões relativas à ocorrência ou não de dano moral não deve galgar a instância extraordinária, exceto em situações extremas e excepcionais, nas quais se verifique o esvaziamento do direito de imagem e, por conseguinte, ofensa direta à norma constitucional (Tema 657). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Por fim, indefiro o requerimento de compensação de créditos, eis que a inadimplência não recai sobre o beneficiado, mas sim sobre o patrimônio do segurado, único devedor da prestação mensal. Enfim, com esses argumentos, conheço em parte dos recursos e nesta nego provimento aos apelos, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2024.