Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0016943-48.2009.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo F. I. A. DE OLIVEIRA COMERCIO e outros Advogado(s): GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS. BUSCA POR MAIS DE UMA DÉCADA, SEM SUCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que na execução manejada pela instituição financeira extinguiu o processo em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, determinou a extinção do crédito versado. Em suas razões (ID 22302096) alega o recorrente que o Juízo a quo, de forma equivocada, reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando extinta o feito. Argumenta, em síntese: a) a inexistência de prescrição intercorrente, em razão da aplicação do Código de Processo Civil de 1973 a presente ação; b) a não ocorrência de paralisação injustificada do processo por culpa atribuída ao exequente; c) a necessidade de intimação do apelante para iniciar a contagem da prescrição intercorrente; d) violação ao princípio da vedação de decisão surpresa; e) a ausência de desídia do recorrente ou paralisação injustificada do feito; f) do dever do juiz de garantir a plena efetividade da tutela executiva. Ao final, requer seja conhecido e provido do presente recurso para que seja declarada nula a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 22302111). Com vistas dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 22563201). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se a execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de F. I. A de Oliveira Comércio ME e outros foi alcançada pela prescrição intercorrente. Em 03 de junho de 2009, o Banco do Nordeste do Brasil S.A ingressou com execução em face de F. I. A de Oliveira Comércio ME e outros, cobrando o valor de R$ 32.156,19 (trinta e dois mil cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). Os executados foram citados em julho de 2009, mas não apresentaram defesa, nem indicaram bens, conforme certidões de ID. Após diversas tentativas de atualização do endereço da empresa executada, todas sem sucesso, o exequente requereu fosse realizado o arresto de quantias monetárias e veículos por ventura existentes em nome dos devedores (ID 22302076). Em fevereiro de 2012 (ID 22302078) ocorreu a citação por edital da empresa executada. Na data de 15 de outubro de 2013 o juízo de primeiro grau deferiu o pedido do banco exequente para suspender o processo por 180 dias em razão do resultado negativo das diligências (ID 22302081). Em 12 de novembro de 2014 os autos foram arquivados, conforme certidão de ID 22302081. Decorridos quase 10 (dez) anos do arquivamento do feito, o banco exequente se manifestou requerendo o desarquivamento dos autos e sua importação para o sistema PJe (ID 22302081). Nota-se, portanto, que por mais de 15 (quinze) anos se tentou encontrar bens dos executados, sem sucesso. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que houve prescrição intercorrente. Importante registrar que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a previsão legislativa de prescrição intercorrente é norma de natureza processual e, portanto, aplicável imediatamente aos processos em curso (STJ - REsp n. 1.351.013/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - Segunda Turma - julgado em 17/10/2013). O art. 206-A do Código Civil com redação dada pela Lei n. 14.382/2022, dispositivo que prevê a prescrição intercorrente nas relações cíveis, é norma de natureza processual e, portanto, aplicável aos processos em cursos. De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos. O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há cerca de 15 anos se busca encontrar bens dos executados, mas todas as tentativas restaram infrutíferas. A solução de diversos pontos acerca da prescrição intercorrente no âmbito das relações privadas ocorreu no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (IAC 1), incidente instaurado no STS - REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, cuja ementa e teses seguem abaixo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - j. em 27/6/2018 - IAC 1). No presente processo, como dito, por diversas vezes foram realizadas tentativas para penhorar bens dos executados, mas nunca foram encontrados pertences suficientes para satisfazer a execução. O exequente foi intimado desses fatos e, a partir dessa ciência, os prazos começam a correr: primeiro de um ano de suspensão ou arquivamento provisório e depois os cinco anos de prescrição intercorrente. Logo, a prescrição intercorrente ocorreu, pois o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens passíveis de penhora e foram ultrapassados os prazos legais dos arts. 206-A c/c 921 do CPC. Assim, atendidos os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, estes dois últimos aplicados por analogia, restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.