Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0104064-61.2016.8.20.0101.
Autora: ZITA MARIA DE SOUZA Parte Ré: JOÃO FERNANDES DE SOUZA (FALECIDO) e outros (2) SENTENÇA Tratam-se os autos de arrolamento comum proposto por ZITA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial e através da Defensoria Pública Estadual, visando à partilha dos bens titularizados pelos seus genitores JOÃO FERNANDES DE SOUZA e BRASILIA BRASIL DE SOUZA, falecidos, respectivamente, aos 11 de julho de 2016 e 16 de janeiro de 1999. Foram indicadas como herdeiras, na inicial, a promovente Zita Maria de Souza, e suas irmãs Maria José de Souza e Maria das Graças de Souza. Consta nos autos os seguintes bens a serem partilhados: 1) Imóvel situado na Rua Espiridião Eloi de Medeiros, n.º 162, Bairro João XXIII, adquirido pelo de cujus João Fernandes de Souza através de carta de aforamento expedida pelo Município de Caicó (Id 50999804 - Págs. 7-8); 2) resíduo de benefício previdenciário titularizado por João Fernandes de Souza, no valor de R$645,33 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos). As herdeiras Maria das Graças de Souza e Maria José de Souza foram devidamente citadas, consoante Ids 50999813 - Pág. 6 e 96319764 - Pág. 1. Foi apresentada, no Id 106479317, avaliação fiscal apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. As certidões de regularidades fiscais das esferas federal, estadual e municipal foram apresentadas, nos Ids 50999811 - Págs. 7-8, 85829844 - Págs. 1, 85829845 - Pág. 1, 117613488 - Pág. 1 e 117613489 - Pág. 1. Também foram apresentadas, nos Ids 113707534 e 113707535, certidões emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, dando conta da inexistência de testamentos deixados pelos de cujus. Consta, no Id 117613490, plano de partilha assinado pelas três herdeiras. É o que importa relatar. DECIDO. Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que as exigências legais para homologação da partilha amigável foram atendidas, sendo cabível, portanto, a liberação dos valores em favor das partes, bem como a transferência da posse em relação ao bem imóvel indicado na exordial. Especificamente em relação ao bem imóvel, é preciso registrar que, diante da ausência de escritura pública, a partilha compreenderá, tão somente, os direitos de posse sobre o imóvel.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha constante no Id 117613490, em relação aos bens deixados por JOÃO FERNANDES DE SOUZA e BRASILIA BRASIL DE SOUZA, falecidos, respectivamente, aos 11 de julho de 2016 e 16 de janeiro de 1999, contemplando os sucessores com os quinhões nela descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Mando que se cumpra e guarde tudo o quanto nela se contém e determina, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, determino que se expeçam os alvarás judiciais para liberação dos resíduos previdenciários indicados no Id 50999804 - Pág. 6, nos seguintes termos: 1) Alvará judicial em favor da autora Zita Maria de Souza, autorizando-a a levantar 1/3 dos resíduos titularizados pelo genitor João Fernandes de Souza, junto ao INSS, com seus acréscimos legais; 2) Alvará judicial em favor da herdeira Maria José de Souza, autorizando-a a levantar 1/3 dos resíduos titularizados pelo genitor João Fernandes de Souza, junto ao INSS, com seus acréscimos legais; 3) Alvará judicial em favor da herdeira Maria das Graças de Souza, autorizando-a a levantar 1/3 dos resíduos titularizados pelo genitor João Fernandes de Souza, junto ao INSS, com seus acréscimos legais; Caberá a cada uma das herdeiras, quais sejam, Zita Maria de Souza, Maria José de Souza e Maria das Graças de Souza, 1/3 dos direitos de posse sobre o imóvel situado na Rua Espiridião Eloi de Medeiros, n.º 162, Bairro João XXIII, Caicó/RN. Por se tratar de arrolamento, deixo de analisar questões relativas a lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade do bem do espólio (art. 662, CPC). Intime-se o fisco para fins de ciência da presente decisão, devendo ser ressaltado, inclusive, que foi deferida justiça gratuita em favor das partes, na decisão de Id 50999805 - Págs. 1-3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)