Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800703-89.2019.8.20.5112 Polo ativo JOSE ERITONETE PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS E DESCONTOS DEVIDOS. RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA PELO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA QUANTO À NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTENTO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, INCLUSIVE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE ALEGOU QUE JAMAIS CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, TODAVIA COMPROVADA A VALIDADE DA ASSINATURA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi proferiu sentença (Id – 22129865) julgando improcedentes os pedidos formulados por José Eritonete Pinheiro da Silva na na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e, por conseguinte, extinguiu o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou o autor em litigância de má-fé no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, interpôs apelação (Id – 22129866) e alegou que a perícia foi realizada sobre cópia do contrato, não tendo analisado o documento original, o que pode ter prejudicado a avaliação da autenticidade das assinaturas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o consumidor questiona a autenticidade de sua assinatura em um contrato, é incumbência da instituição financeira o ônus de provar a referida autenticidade e, assim, no caso em tela, o ônus probatório não foi devidamente observado, prejudicando o seu direito de defesa. Afirmou que a condenação por litigância de má-fé, em circunstâncias como a presente, pode ser entendida como uma forma de restringir o acesso à justiça daqueles que se veem vítimas de situações injustas e recorrem ao Judiciário em busca de amparo, e a imposição de multas e penalidades sem uma análise equânime das peculiaridades do caso pode representar um desincentivo ao uso do sistema de justiça. Ao final, requereu a reforma da sentença proferida, julgando procedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, determinando a realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de permitir que exerça plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório e seja determinado o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Preparo não recolhido por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão (Id. 22161115). Em contrarrazões (Id. 22129869), o banco aduziu preliminarmente a manutenção da condenação em litigância de má-fé, impugnou a justiça gratuita e a inexistência dos danos materiais e morais, portanto, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES No tocante à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do demandante, a irresignação não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação. Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente, e não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor do autor. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida o empréstimo. Contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado (Id. 22129835), o qual foi reconhecido válido, conforme atesta o laudo pericial (Id. 22129858). Assim sendo, a instituição bancária cumpriu com o ônus de comprovar suas alegações, demonstrando a legalidade da cobrança juntando o instrumento contratual a que se refere a operação especificada na exordial, em conformidade ao previsto no art. 373, II, CPC. Portanto, havendo assinatura, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta-corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença combatida. No concernente à litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação: “Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.(destaquei) Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes, a exigibilidade do débito e a negativação legítima, configurada está à litigância de má-fé da parte autora, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos ao afirmar que nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta na origem. Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCABIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ. TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 - destaquei). Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso II e caput do art. 80 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa. Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos. A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário. De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ORIGEM DO DÉBITO - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO. Uma vez apresentados, na decisão, os motivos suficientes ao julgamento da questão e atestada a incapacidade de as demais teses alterarem os rumos do decisum, não se vislumbra vulneração ao disposto nos arts. 93, IX, da CR e 489 do CPC/2015. Restando comprovada a origem do débito por meio de faturas, sequer contestadas especificamente pela parte autora, a inscrição do nome desta nos cadastros de restrição ao crédito, nessas condições, configura mero exercício regular de direito creditício e, como tal, não enseja a reparação por danos morais. Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurada está a litigância de má-fé. Em que pese a possibilidade de revogação de ofício do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido, mostra-se imperiosa a comprovação da mudança de situação econômico-financeira da parte, a qual, inclusive, deve ser previamente ouvida, com possibilidade de influir no deslinde da controvérsia.” (TJMG – AC nº 51314483820198130024 - Relatora Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque - 10ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023 - destaquei). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – AÇÃO DE DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DO INADIMPLEMENTO – CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, NÃO IMPUGNADO – INSCRIÇÃO DA DÍVIDA LEGÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COMO PENALIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE ENTENDIMENTO DO STJ - JUSTIÇA GRATUITA QUE SÓ PODE SER REVOGADA QUANDO HOUVER PROVA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO BENEFICIÁRIO - PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO IMPUGNADA – BENEFÍCIO MANTIDO - CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - ART. 80, II DO CPC - MULTA ARBITRADA EM PATAMAR MÁXIMO - REDUÇÃO - CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AUTOR A SEREM CONSIDERADAS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA MULTA. Segundo entendimento do STJ, o benefício da justiça gratuita apenas pode ser revogado quando se provar a modificação da condição econômica da parte e, por se consolidar importante instrumento de concretização do acesso à justiça, não pode ser negado ao hipossuficiente, em razão de aferição de alguma conduta ímproba no processo. Nesses termos: "As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. (STJ, REsp 1.989.076 / MT).” (TJPR – AC nº 0001450-24.2021.8.16.0065 - Relator Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível - j. em 24/03/2023 - destaquei). Esta Egrégia Corte também já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO A EXIME DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS APENAS DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTE”. (TJRN - AC nº 2018.008960-9 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 05/02/2019 - destaquei). Portanto, antevejo como correto o percentual fixado na sentença de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 80, II do CPC, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser utilizado com a finalidade de obter lucro fácil sem o compromisso da verdade e lealdade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024.