Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800774-70.2019.8.20.5119.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS TRAJANO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Ao apresentar a sua defesa, requereu a regularização do polo passivo para inclusão do Banco Bradesco “em decorrência da cessão dos direitos e das obrigações do crédito sobre o contrato discutido na presente lide”. Tendo em conta que o empréstimo em questão foi, supostamente, contratado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., não há dúvida de ser ele parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 INDEFIRO o pedido de substituição, uma vez que o está em exame é a própria existência validade do contrato. No mais, sustentou preliminarmente carência da ação “tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente”. Ocorre que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, pelo que referida preliminar deve ser rejeitada. Assim, não existindo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito. No que se refere à distribuição do ônus da prova, não restam dúvidas quanto à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a considerar que o primeiro está a figurar como terceiro prejudicado, nos termos do art. 17 do CDC: “para efeito desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”; pelo que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Por consequência, FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas. Para a instrução, tendo em vista a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, defiro a produção da PROVA PERICIAL; e, tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução. Nomeio como perito judicial a Sra. ADIEDJA ALVES DA SILVA, grafotecnia, cadastrado na lista oficial de perito deste Eg. TJRN, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. FIXO os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), consoante descrito na Resolução n.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e na Portaria nº 387/2022. Neste aspecto, importante trazer a destaque que o dever de provar a autenticidade da assinatura no ato da contratação pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Consequentemente, caberá ao requerido o ônus de arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. A não juntada do original, importará na preclusão da prova e aplicação das consequências legais, nos termos da distribuição do ônus probatório acima indicado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se, sucessivamente, as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão. Não existindo interesse em dilação probatória, as partes, no mesmo prazo, deverão apresentar razões finais escritas. Por fim, não havendo requerimentos de complementação, expeça-se alvará em favor do perito. Habilite-se o perito no PJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES /RN, 11 de dezembro de 2023. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800774-70.2019.8.20.5119.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS TRAJANO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Ao apresentar a sua defesa, requereu a regularização do polo passivo para inclusão do Banco Bradesco “em decorrência da cessão dos direitos e das obrigações do crédito sobre o contrato discutido na presente lide”. Tendo em conta que o empréstimo em questão foi, supostamente, contratado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., não há dúvida de ser ele parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 INDEFIRO o pedido de substituição, uma vez que o está em exame é a própria existência validade do contrato. No mais, sustentou preliminarmente carência da ação “tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente”. Ocorre que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, pelo que referida preliminar deve ser rejeitada. Assim, não existindo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito. No que se refere à distribuição do ônus da prova, não restam dúvidas quanto à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a considerar que o primeiro está a figurar como terceiro prejudicado, nos termos do art. 17 do CDC: “para efeito desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”; pelo que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Por consequência, FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas. Para a instrução, tendo em vista a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, defiro a produção da PROVA PERICIAL; e, tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução. Nomeio como perito judicial a Sra. ADIEDJA ALVES DA SILVA, grafotecnia, cadastrado na lista oficial de perito deste Eg. TJRN, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. FIXO os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), consoante descrito na Resolução n.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e na Portaria nº 387/2022. Neste aspecto, importante trazer a destaque que o dever de provar a autenticidade da assinatura no ato da contratação pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Consequentemente, caberá ao requerido o ônus de arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. A não juntada do original, importará na preclusão da prova e aplicação das consequências legais, nos termos da distribuição do ônus probatório acima indicado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se, sucessivamente, as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão. Não existindo interesse em dilação probatória, as partes, no mesmo prazo, deverão apresentar razões finais escritas. Por fim, não havendo requerimentos de complementação, expeça-se alvará em favor do perito. Habilite-se o perito no PJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES /RN, 11 de dezembro de 2023. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)