Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JOANIS JUSTINO DA SILVA ADVOGADO: KAYO MELO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE, POR ESTAREM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXIGIDOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802162-25.2020.8.20.5102 Polo ativo JOANIS JUSTINO DA SILVA e outros Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, MATHEUS ZUZA DA SILVA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802162-25.2020.8.20.5102 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) revisar os juros remuneratórios contratados, limitando-os ao percentual de 6,65% ao mês e 116,60% ao ano, devendo a cobrança mensal ser feita no valor de R$ 303,42 (trezentos e três reais e quarenta e dois centavos); b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro o requerente todos os valores descontados a maior, a partir da data do primeiro desconto até a cessação destes, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso); c) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença. Ademais, REVOGO o trecho da decisão de ID 84623987 que defere o pedido da realização da prova pericial, mantendo-se os demais termos nela contidos até o saneamento do feito. Em consequência, determino a devolução do valor depositado em conta judicial a título de honorários periciais para o requerido (ID 88280446), devendo este ser intimado para fornecer os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões a recorrente sustenta, em suma, que: "No caso em tela, embora o magistrado sentenciante tenha mencionado em sua fundamentação que a taxa de juros remuneratórios não pode superar 30% da taxa média de mercado, ao julgar parcialmente procedente a ação limitou a taxa de juros remuneratórios a taxa média, sem aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) tido como margem tolerável."; "No presente caso, está em discussão a taxa de juros cobrada em empréstimos NÃO CONSIGNADOS. A maior parte dos empréstimos concedidos pela Crefisa tem como forma de pagamento o débito na conta corrente em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar, não havendo, portanto, qualquer garantia atrelada à contratação."; "Nos empréstimos celebrados pela Crefisa, a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos Contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos."; "Como bem afirmou o Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.061.530/RS, “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Esse referencial, conforme esse mesmo Acórdão, somente deve ser utilizado para operações equivalentes e ainda, devem ser analisadas as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo."; "Assim, a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições financeiras que, como a Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito. Conforme explicado, os números consolidados divulgados envolvem operações com perfis completamente distintos. Ressalte-se que grande parte das instituições financeiras não atua neste nicho de mercado e, mesmo assim, suas respectivas taxas de juros são consideradas para fins de apuração da chamada “média de mercado”, o que gera graves distorções nas informações produzidas."; "Ademais, o próprio Banco Central, em parecer realizado no REsp 1.061.530/RS, onde atuou como amicus curiae, afirma não ser apropriada a utilização das taxas médias por ele divulgadas como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva."; "E não para por aí. Ainda no mesmo parecer, em seu item 49, o Banco Central destaca que o estabelecimento de um “teto” para a taxa de juros remuneratórios representa também sério risco ao equilíbrio do sistema financeiro nacional e para os próprios consumidores que poderão ser excluídos do mercado de crédito."; "Os poucos reais concorrentes da Crefisa – que realizem empréstimos não consignados e atendem clientes de altíssimo risco – não cobram taxas de juros muito mais em conta do que a Crefisa. As taxas por eles cobradas são semelhantes em operações semelhantes. Por isso é que, no presente caso, o Contratante não consegue comprovar de forma robusta que conseguiria obter, no mercado, empréstimo à taxa de juros mais em conta do que a cobrada pela Crefisa em operação semelhante."; "Conforme restou demonstrado pela embargante, inexiste irregularidade dos descontos realizados pela parte embargante, uma vez que apenas agiu de acordo com o contratado, inexistindo motivação jurídica para devolução em dobro dos valores descontados mediante pactuação de acordo. Excelência, a parte foi contratada pela embargada, teve acesso à credito pessoal, e, atualmente, visa se locupletar do Poder Judiciário para auferir indenizações sobre ato que sequer é ilícito/abusivo.". Ao final, requer: "a) Seja o presente recurso de apelação recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela apelada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. c) Subsidiariamente, caso não seja do entendimento dos Doutos Julgadores a prolação de decisão de total improcedência da demanda, requer-se que seja aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742) ACRESIDO DO PERCENTUAL DE 30% ao contrato ora debatido." Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide trata de ação revisional da taxa de juros cobrada sobre empréstimo contratado no valor de R$ 2.455,56 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme contrato nº 060150020144, ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com os descontos se iniciando em 24/9/2019 e finalizando em 25/8/2020, conforme cópia do contrato anexada ao ID 28376815. Registre-se, por oportuno, que a parte autora não está a questionar a contratação do empréstimo, mas sim a taxa de juros incidente sobre o valor do mútuo. Observa-se do contrato que a forma de pagamento das parcelas é por "Desconto em Conta", o que representa significativa garantia de pagamento para a instituição financeira, assemelhando-se ao empréstimo consignado. Doutro bordo, há que se considerar que a parte autora é pessoa analfabeta, portanto, de pouca instrução. Pois bem, na espécie os juros remuneratórios estipulados no contrato possuem taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento) e taxa anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento); considerando que o valor do empréstimo é de R$ 2.455,56 (dois mil, quatro centos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com a liquidação do contrato a parte autora/contratante terá pago o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), o que equivale a mais de três vezes o valor inicialmente contrato, isso só no período de um ano. É cediço que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média. No que se refere a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para corrigir a taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo, assente-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530⁄RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que: "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na espécie restou devidamente comprovada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados que, comparados com a taxa média de mercado, correspondem a mais do que cinco vezes o valor da taxa média anual, conforme apurado pelo juízo sentenciante, considerando que para a época da celebração do contrato a taxa média foi de 116,60% (cento e dezesseis vírgula sessenta por cento) ao ano. Isso posto, observando-se as circunstâncias do caso concreto, inclusive, a excessiva desvantagem do consumidor, repito, analfabeto, frente a parte ré, há que se reconhecer o acerto da sentença em reduzir a taxa de juros cobrada no contrato em questão, comprovadamente fixada acima da média de mercado. Configurado, pois, que os juros cobrados estão mais do que uma vez e meia acima da média, impõe-se a manutenção da sentença proferida em conforme o entendimento desta Câmara, vejamos: "EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB DE VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE, POR ESTAREM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXIGIDOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIS, CONFORME PLEITO DA INICIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 566 DO STJ. ASSISTÊNCIA LIMITADA E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO. VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801303-89.2023.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)." No mesmo sentido a sentença há que ser mantida, quanto a devolução dobrada da diferença dos valores descontos a maior, cuja apuração será realizada em sede de cumprimento de sentença, visto que não restou comprovado pela parte ré/apelante a ocorrência de engano justificável a permitir o provimento desse pedido. Por derradeiro, o pedido subsidiário para que seja aplicada a taxa média mensal de crédito com recursos livres, dele não conheço por se tratar de inovação recursal, não tendo sido submetido ao crivo do contraditório. Em sendo assim, voto por conhecer e no mérito negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide trata de ação revisional da taxa de juros cobrada sobre empréstimo contratado no valor de R$ 2.455,56 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme contrato nº 060150020144, ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com os descontos se iniciando em 24/9/2019 e finalizando em 25/8/2020, conforme cópia do contrato anexada ao ID 28376815. Registre-se, por oportuno, que a parte autora não está a questionar a contratação do empréstimo, mas sim a taxa de juros incidente sobre o valor do mútuo. Observa-se do contrato que a forma de pagamento das parcelas é por "Desconto em Conta", o que representa significativa garantia de pagamento para a instituição financeira, assemelhando-se ao empréstimo consignado. Doutro bordo, há que se considerar que a parte autora é pessoa analfabeta, portanto, de pouca instrução. Pois bem, na espécie os juros remuneratórios estipulados no contrato possuem taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento) e taxa anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento); considerando que o valor do empréstimo é de R$ 2.455,56 (dois mil, quatro centos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com a liquidação do contrato a parte autora/contratante terá pago o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), o que equivale a mais de três vezes o valor inicialmente contrato, isso só no período de um ano. É cediço que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média. No que se refere a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para corrigir a taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo, assente-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530⁄RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que: "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na espécie restou devidamente comprovada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados que, comparados com a taxa média de mercado, correspondem a mais do que cinco vezes o valor da taxa média anual, conforme apurado pelo juízo sentenciante, considerando que para a época da celebração do contrato a taxa média foi de 116,60% (cento e dezesseis vírgula sessenta por cento) ao ano. Isso posto, observando-se as circunstâncias do caso concreto, inclusive, a excessiva desvantagem do consumidor, repito, analfabeto, frente a parte ré, há que se reconhecer o acerto da sentença em reduzir a taxa de juros cobrada no contrato em questão, comprovadamente fixada acima da média de mercado. Configurado, pois, que os juros cobrados estão mais do que uma vez e meia acima da média, impõe-se a manutenção da sentença proferida em conforme o entendimento desta Câmara, vejamos: "EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB DE VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE, POR ESTAREM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXIGIDOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIS, CONFORME PLEITO DA INICIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 566 DO STJ. ASSISTÊNCIA LIMITADA E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO. VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801303-89.2023.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)." No mesmo sentido a sentença há que ser mantida, quanto a devolução dobrada da diferença dos valores descontos a maior, cuja apuração será realizada em sede de cumprimento de sentença, visto que não restou comprovado pela parte ré/apelante a ocorrência de engano justificável a permitir o provimento desse pedido. Por derradeiro, o pedido subsidiário para que seja aplicada a taxa média mensal de crédito com recursos livres, dele não conheço por se tratar de inovação recursal, não tendo sido submetido ao crivo do contraditório. Em sendo assim, voto por conhecer e no mérito negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.