Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804276-40.2020.8.20.5100.
AUTOR: DALYSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente DALYSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA e como executada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deferida no acórdão de id. 88670769. Certidão de trânsito em julgado (id. 88670771). A executada informou o cumprimento da obrigação, no valor de R$ 3.878,39 (id. 88670773). A parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação, requerendo a liberação das quantias (id. 90159005). É o relatório. Fundamento. Decido. Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, a saber: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”. No presente caso, em razão do pagamento, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito. Ainda, forçoso destacar que, no caso particular dos autos, encontra-se observado o disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) [id. 91667811, pág. 01], o que autoriza a dedução dos honorários contratuais. Desse modo, impositiva a sua autorização. Por fim, o causídico da parte autora, e também exequente, informou dados bancários de um terceiro, qual seja, DAFINY STELA BARBOSA SALES, e requereu que o valor fosse depositado na conta informada (id. 90159005). Nesta senda, defiro o pedido de realização de pagamento na conta de um terceiro, assim, determino que se expeça alvará em nome da parte exequente (WAMBERTO BALBINO SALES), para que o Banco do Brasil transfira para a conta bancária de DAFINY STELA BARBOSA SALES (id. 90159005, pág. 03), o valor de R$ 1.454,39.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do CPC. Custas e honorários já dispostos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assim sendo, DETERMINO: Expeça-se alvará, em nome do exequente DALYSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.424,00 (id. 88670773), mais atualização, devendo a quantia ser transferida para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido no id. 90159005, pág. 03. Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente, WAMBERTO BALBINO SALES (OAB/PB 6846), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 1.454,39 (12% de honorários sucumbenciais e 30%, honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária de titularidade de DAFINY STELA BARBOSA SALES, conforme requerido no id. 90159005, pág. 03. Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado. Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)