Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0000242-32.2011.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. O presente processo foi suspenso por um ano e, em seguida, foi arquivado pelo prazo prescricional, em razão da desídia do exequente em cumprir determinação para regularização de penhora de veículo que estava em posse do executado, cuja decisão de suspensão foi proferida em 20 de abril de 2018. Em seguida, decorrido o prazo de um ano de suspensão, o processo foi arquivado pelo prazo prescricional. Intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, é preciso asseverar que a súmula nº 150 da Jurisprudência Predominante do Colendo Supremo Tribunal Federal verbera que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Por sua vez, nos termos do artigo 921 do CPC, não localizado bens em nome do devedor, o processo de execução será suspenso pelo prazo de um ano e, em seguida, será arquivado pelo prazo prescricional. Como o título executado na presente demanda é uma nota promissória, é cediço que o prazo prescricional de tal título é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da lei uniforme de Genebra. Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que, no caso em análise, o processo foi suspenso em 20 de abril de 2018 por ausência de cumprimento de determinação de apresentação de documento pelo exequente para efetivação da penhora de um veículo do executado, de modo que já decorrera o prazo de quatro anos, somado o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de três anos. Dessarte, resta a este juízo reconhecer a prescrição da pretensão executória deduzida neste processo e, portanto, inexequibilidade do título judicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória da obrigação de pagar e EXTINGO a presente execução de título extrajudicial nos termos do artigo 924, V, do CPC. Ainda, determino levantamento da penhora realizada sobre veículos que estavam na posse do executado. Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, devendo ser intimada para pagá-las e, caso não o faça, seja inscrita na Dívida Ativa Estadual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)