Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000506-46.2011.8.20.0102.
AUTOR: MANOEL JUSTINO PEREIRA
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO Manoel Justino Pereira em epígrafe ajuizou a presente ação contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou ser dono de uma pequena vila de casas, e que está sendo cobrado indevidamente por um consumo de água que não condiz com a realidade. Afirma que o problema se deve à falta de manutenção da bomba do poço que abastece sua vila, a qual estaria trabalhando com água e ar, alterando a medição do consumo. Relata ter comunicado o problema à ré em diversas ocasiões, inclusive indo à sede da empresa 21 (vinte e uma) vezes para reclamar e solicitar a visita de um técnico. No entanto, suas solicitações teriam sido ignoradas, recebendo apenas promessas não cumpridas. Descreve sentir efeitos de descaso e desrespeito, incluindo longas esperas para ser atendido e a recusa do gestor em atendê-lo. Diante da falta de resolução do problema e da ameaça de corte no fornecimento de água, se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário. Argumenta ainda que o valor cobrado em suas faturas é abusivo. Requer, já em sede de liminar, o réu se abstenha de corte/suspensão de abastecimento de água as casas do autor, bem como de eventuais inscrições em órgão de restrição, até a decisão de mérito. Pugna ainda pelo julgamento final de declaração de inexistência de débito, bem como que às faturas discutidas na lide seja aplicada a tarifa social, que alcança pessoas de baixa renda. Ele também pleiteia indenização por danos materiais e morais no montante de 20 mil. Pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Acostou documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido. (ID Num. 80582643 - Pág. 1) Em sede de Contestação, o réu alegou que o autor não o informou sobre a construção de uma vila no local onde morava desde 2004, informação que poderia denotar a necessidade de ampliação do sistema de abastecimento, posto que demandaria o atendimento de mais moradores. Teria, o autor, na verdade manipulado indevidamente um ramal do sistema de abastecimento (gato), sem qualquer solicitação à responsável, chegando, conforme relato da demandada, a cobrar indevidamente dos demais moradores pelo abastecimento de água. De todo modo, a ré ampliou o abastecimento da localidade no ano de 2007. Na casião, o autor construiu mais duas casas e mais uma vez não solicitou o fornecimento de água para elas. Assim, se eram 5 (cinco) casas que utilizavam a água, há apenas uma estava com registro. Após a venda de um dos imóveis, o novo morador solicitou a ligação, e para regularizar a situação como um todo, a SAEE instalou os medidores em outras 3 (três) unidades. Mas, no mesmo período o autor teria construído mais duas unidades sem instalar devidamento os medidores. Assim, a SAAE nega equívoco de sua parte na cobrança ou na prestação do serviço. Se insurgiu contra os pedidos autorais e requereu a improcedência da ação. Acostou documentos. (ID Num. 80582644 - Pág. 1-16) Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID Num. 80582645 - Pág. 15), a parte autora, contudo, não se fez presente (ID Num. 80582645 - Pág. 29). Ato contínuo, nova audiência foi designada (ID Num. 80582645 - Pág. 40), na qual foi coletado o depoimento do Senhor Francisco Queiroz de Araujo, além de haver a fixação dos pontos controvertidos da demanda: “A) a água que foi fornecida ao autor era salobra? B)Em caso positivo, a água fornecida era própria para consumo humano? C) O equipamento estava trabalhando com ar e água, e registrava consumo sem fornecimento de água? D) Houve falha no atendimento do autor pelo SAAE?” O apresentou alegações finais, reafirmando pedidos e argumentos. De semelhante modo o SAAE também apresentou requerendo novamente a improcedência. Acostando ainda Laudos de análise e relatórios de ensaio. (ID Num. 80582648 - Pág. 1; Num. 80582649 - Pág. 1). Houve sentença de improcedência dos pedidos. A respeito da qual o autor recorreu e obteve decisão favorável, posto que no segundo grau se considerou que houve cerceamento de defesa. (ID Num. 80582650 - Pág. 1-8; Num. 80582651 - Pág. 1; Num. 111282193 - Pág. 5) Intimada a parte autora a se manifestar a respeito dos laudos coligados pela parte ré, impugnou os mesmos. (ID Num. 118655140 - Pág. 1; Num. 119098386 - Pág. 1-4) Nada mais acrescentaram. Chegaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente registro que embora o caso dos autos possa ser interpretado como relação de consumo, não vislumbro fundamentação legítima para eventual inversão do ônus probatório, pois, para o presente debate, seria fundamental demonstração pela parte autora de insumos probatório mínimos de verossimilhança das alegações trazidas, o que não fez. Nesta senda, por não ser o instituto da inversão do ônus da prova dotado de caráter automático, mas submetido ao crivo do julgador em cada caso, deixo de aplicar para a presente demanda, por entender que cabe ao autor, no presente processo, fazer prova de suas alegações. Observo que o pedido liminar apresentado na inicial não foi apreciado até o momento. Porém, sendo a presente sentença de mérito, e passados todos os anos da instrução processual, não se vislumbram presentes os requisitos justificados do implemento da tal medida. Em especial, a urgência. Logo, deixo de aprecia a liminar e passo diretamente ao julgamento do mérito. A respeito do mérito da causa, observo que diz respeito a pedido de declaração de inexistência de débito, bem como visa que às faturas discutidas na lide seja aplicada a tarifa social, que alcança pessoas de baixa renda. O autor busca ainda indenização por danos materiais e morais no montante de 20 mil. A respeito do pedido de declaração de inexistência dos débitos, observo que existe uma relação configurada entre as partes, a qual importa no fornecimento de serviço de abastecimento de água, mediante contraprestação financeira. Não se mostrou controvertida a existência de relação contratual entre autor e ré, bem como consta nos autos farta documentação que demonstra tal fato, como é o caso dos documentos que o próprio autor colacionou na inicial (ID Num. 80582642 - Pág. 15-29) Assim, a cobrança de faturas pela parte ré é decorrência natural desta relação e consubstancia, do ponto de vista formal, as dívidas decorrentes desta relação. Neste caso, uma vez emitidas, se entender incorretas, cabe ao autor fazer prova de algum erro na sua produção, ou mesmo alegar fato extintivo ou modificativo do direito do credor buscar os valores que lhe são devidos. Não se vislumbra, contudo, nos autos, qualquer elemento probante que dê azo a esta compreensão. Pelo contrário, nota-se confusão informativa, com apresentação de faturas que contêm endereços diferentes e pessoas distintas figurando como contratantes dos serviços do SAAE, como Karla Cristina Calisto A. Pereira (Num. 80582642 - Pág. 15-18), Manuel Justino Pereira (Num. 80582642 - Pág. 19) e Evânia Vicente da Silva (ID Num. 80582642 - Pág. 21), havendo ainda divergência no endereços, quanto à numeração (ora número 15, ora número 525). Não constituindo ainda nos autos prova efetiva de eventuais relações de parentesco. Outro fato a ser observado é que a tese do demandado de que o aumento dos valores se deu em razão da instalação de hidrômetros merece ser acolhida, pois, como se nota da análise das medições o aumento dos valores de cobrança coincidem com o momento em que o consumo passa a ser aferido pelo equipamento (ID Num. 80582644 - Pág. 19). Assim, como a partir daí o valor não seria mais o da tarifa mínima, mas o efetivamente consumido, naturalmente houve elevação da cobrança. Embora suscite o autor falha na tubulação, ou mesmo a cobrança de ar juntamente com água, nada produziu a título de provas que conduzam a este entendimento. Deste modo, não vislumbro caracterizado o direito alegado pelo autor para a desconstituição das dívidas que lhe foram atribuídas a título de consumo de água. A respeito do pedido de aplicação de tarifa social, importa destacar que, neste aspecto o autor não produziu prova alguma que determine o seu direito em face das condições legais previstas para a aplicação de tal tarifa. Não havendo pois como se deferir tal pedido. Sobre o pedido de indenização a título de Danos Morais, o autor afirma que estes seriam decorrentes de “...ser patente a existência de um ato ilícito (cobrança indevida dos meses de setembro e dezembro, bem como janeiro de 2011)”. Ora, na alegada ilicitude não restou provada. Logo, não há que se falar em dano indenizável em favor do autor. Dito isto, se impõe, assim, juízo de improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 11 de outubro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)