Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
EXECUTADO: JOSE BERNARDINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Processo nº: 0000935-91.2008.8.20.0110 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de José Bernardino da Silva, já qualificado nos autos. A autarquia pediu, em suma, o pagamento de R$ 550.771,13. Executado citado pessoalmente aos 05.11.2008. Não foram encontrados bens penhoráveis. Despacho determinando intimação da Fazenda acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição. Intimada, a parte exequente ficou inerte. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dito no despacho que deu impulso ao feito, o processo ficou parado por mais de 10 (dez) anos. Assim, decorreu o prazo da prescrição intercorrente, eis que ausentes marcos interruptivos e suspensivos. Ademais, vem a calhar a tese do E. STF, ao julgar o tema 899 da repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Eis a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) É de bom alvitre mencionar, ainda, entendimento do TJRN sobre prescrição intercorrente nos executivos fiscais: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA APÓS A SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000575-82.2010.8.20.0112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) No aludido julgamento, o eminente relator esclareceu que: [...] O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após o transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. [...] III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 487, II e 924, V e 925, todos do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º da LEF. DÊ-SE BAIXA em eventuais restrições impostas ao patrimônio do executado. Custas pelo exequente, o qual é isento (Lei Estadual 11.038/21). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Executado que deve ser intimado somente via publicação do ato no sistema e no DJE, conforme art. 346, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)