Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001016-65.2007.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSE DANTAS DA PAZ, ANTONIA IVONCLEIDE FREITAS DE SOUSA, JEFFERSON SOUSA YCARO DANTAS, JOSE WENDEL DANTAS, JESSICA SOUSA DANTAS, ELISANGELA VITAL DANTAS BOTELHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. No ID 106621409 consta o pagamento do valor exequendo. Alvarás expedidos no ID 115122329. Intimados, os exequentes nada requereram. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com a condenação que lhe foi imposta (ID 106621409), deve, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento da condenação.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)