Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003586-24.2012.8.20.0121 Polo ativo MARIA LUCIA ANGELO DE LIMA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA, PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO (RN). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL DE Nº 11.738/2009 E DEMAIS DIPLOMAS LOCAIS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA PELA DEMANDANTE QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM TEMPO E MODO DEVIDOS PELA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA CONFERIDA PELO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a tese anulatória suscitada pela recorrente. Por idêntica votação, tornar prejudicado o exame meritório do Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Lucia Ângelo de Lima em face de sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação nº 0003586-24.2012.8.20.0121, por si ajuizada em desfavor do Município de Ielmo Marinho-RN, julgou improcedente a pretensão inaugural, consoante se infere do Id nº 18853810. O dispositivo do aludido pronunciamento é de seguinte teor: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Desde já, declaro suspensa a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem requerimento das partes no prazo de 20 dias, arquivem-se.” Nas razões recursais (Id nº 18853812), a demandante argumentou e trouxe ao debate, em suma, os pontos, a saber: i) necessidade de anulação do julgado, pois manifesto o cerceamento de defesa; ii) “ a parte apelante requereu a exibição de sua ficha funcional em poder do Município/apelado com as especificações de todas as promoções por tempo de serviço e suas datas na vigente carreira do magistério municipal (Id nº 84479707, pg. 26); iii) “Tal documento é relevante, pois a controvérsia sobre o direito à reclassificação em base ao tempo de serviço prestado na vigente carreira funcional do magistério municipal gira em torno do termo inicial de contagem do tempo de serviço, data de admissão da parte apelante ou data de publicação da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010”; iv) “A parte apelante relatou ainda equívoco do entendimento firmado pelo magistrado singular, eis que comprovados os fatos que validam a tese discorrida na inaugural; ii) os valores do piso da categoria no município recorrido devem servir como base para o cálculo dos vencimentos de todas as posições na carreira; v) faz jus à progressão calculada de acordo com o tempo de serviço prestado, bem como o pagamento dos reflexos financeiros correspondentes a remuneração pretendia, conforme Lei Federal de nº 11.738/208 e Lei Municipal que regulamenta a matéria; vi) “A Lei Complementar Municipal nº. 10/2010, em seus art. 8º c/c art. 11, relata que a vigente carreira funcional dos profissionais do magistério local possui seis classes designadas pelas letras de “A” até “F”. Esta última agrupa os servidores públicos, que possuem entre 15 (quinze) até 18 (dezoito) anos de serviços prestados ao Município/apelado (§ 1º do art. 19 da Lei)”; vii) “Noutra banda, a Lei Complementar Municipal nº. 10/2010, em seu art. 38, § 4º c/c art. 40, estabelece que a tabela salarial de vencimento básico, que possui dez classes designadas pelas letras de “A” até “J” (Anexo I) é sua parte integrante”; viii) “Percebe-se então um conflito de regras legais, que deve ser resolvido, pois a posição nas classes interfere diretamente no cálculo do piso salarial (vencimento básico) do servidor público (art. 39 da Lei)”; ix) “Por sua vez, o conflito assinalado deve ser solucionado a luz dos princípios informadores da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010, que preza por uma remuneração condigna percebida através de progressões funcionais periódicas por tempo de serviço (art. 4º, II e III c/c art. 6º, III da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010)”; x) “Logo, a parte apelante deve ser enquadrada numa das dez Classes distinguidas pelas letras de “A” até “J” na vigente carreira funcional (Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 10/10) de acordo com seu tempo de serviço prestado”; xi) “O novo Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Ielmo Marinho/RN procedeu ao enquadramento dos servidores substituídos ocupantes de cargos efetivos (art. 60 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010) em posições intermediárias (níveis e classes) da vigente carreira funcional do magistério municipal. De modo que, a parte apelante mereceu ser enquadrada nos Níveis e nas Classes da nova carreira funcional segundo a titulação acadêmica (merecimento) e o tempo de serviço prestado (antiguidade), respectivamente, em obediência às relações constituídas (art. 5º, XXXVI da CF)”; xii) “Entretanto, a Lei Complementar Municipal nº. 10/2010, em seu art. 60, determinou o enquadramento da parte apelante na Classe A (até 03 anos de serviços), independentemente do tempo de serviço prestado contado da admissão”; xiii) “Por fim, a r. sentença entende que o ato do Município/apelado está amparado pela opção legislativa dele e por questões orçamentárias, inexistindo afronta à Constituição Federal”; xiv) “Logo, o juízo deve fazer no caso concreto uma interpretação do art. 60 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010 conforme a Constituição Federal (art. 5º, I e XXXVI), determinando o reenquadramento da parte apelante nas classes da vigente carreira funcional designadas pelas letras de “A” até “J” segundo o tempo de serviço prestado no serviço público efetivo desde sua admissão via concurso público para provimento de cargo docente do Município/apelado”; xv) “Tem mais, o Município/apelado descumpriu as promoções por tempo de serviço da parte apelante a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº. 10, de 08 de fevereiro de 2010”; xvi) “Entretanto, a Lei Complementar Municipal nº. 10/2010”; xvii) de acordo com o julgamento do recurso especial repetitivo nº. 1.426.210-RS (Tema 911), o piso nacional do magistério deve ser reajustado automaticamente pelos demais entes federativos; xviii) “Nesse sentido, quando o valor do piso salarial nacionalmente unificado e proporcional à carga horária semanal laborada é reajustado anualmente (art. 5º, § único da Lei Federal nº. 11.738/08), atualiza-se o valor de vencimento básico inicial do profissional do magistério local enquadrado na posição Nível 1 – NE1 Classe A”; xix) “Ratifique-se que o valor do vencimento básico inicial para enquadramento Nível 1 – NE1 Classe A é indexador de base de cálculo do vencimento básico dos demais enquadramentos da vigente carreira funcional”; xx) “Enfim, gera-se um efeito “cascata”, que atualiza anualmente no mês de janeiro toda a tabela salarial de vencimento básico dos profissionais do magistério do Município de Ielmo Marinho/RN contida no Anexo I da vigente Lei Complementar Municipal nº. 10/2010”; e xxi) “Fica demonstrado então que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica é utilizado como indexador de base de cálculo do vencimento básico da parte apelante segundo disciplinamento de lei local”. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o acolhimento da matéria preliminar para fins de anulação do veredicto. No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Apelo para julgar totalmente procedente o pleito inaugural. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id nº 18853817), momento em que refutou as teses recursais e suplicou pela manutenção do veredicto. Instada a se pronunciar acerca do assunto, a 14ª Procuradora de Justiça declinou o interesse no feito, o que fez com respaldo nos embasamentos apresentados no parecer colacionado no evento nº 19060395. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do Apelo e defiro o pleito concernente à Assistência Jurídica Gratuita (AJG). PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO SUSCITADA PELA RECORRENTE Inicialmente, assinale-se que o julgado a quo merece cassação, consoante fundamentos a seguir delineados. O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como inverossímeis os argumentos autorais, julgou improcedente o pedido inicial voltado à implementação do piso salarial do magistério municipal, nos termos da Lei Federal de nº 11.738/2009 e legislação local que regulamenta o assunto. In casu, a servidora argumenta que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa[1], eis que, mesmo tendo formulado pedido exibição de documentos em poder do demandado que seriam imprescindíveis para o deslinde da demanda, o magistrado singular não relevou aludida pretensão, tendo, por outro lado, proferido o julgamento de forma antecipada. De fato, ao compulsar o presente caderno processual, exsurge de forma cristalina que houve violação aos princípios supracitados, bem como afronta ao postulado da cooperação processual[2] que impõe ao julgador a comunicação prévia das partes sobre a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Mais a mais, não prospera o argumento utilizado no veredicto quanto à impossibilidade de escalonamento na carreira em virtude de permissivo legal, tendo em vista o que vaticina a Lei Municipal de nº 321/2009[3], in verbis: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Negritos aditados). Por ser assim, só com a juntada da documentação solicitada na alínea “c” da exordial será possível concluir se, de fato, o ente federativo vem cumprido com as diretrizes da Lei nº 11.738/2009 e demais peculiaridades advindas dos regramentos locais. Em caso similar, inclusive envolvendo o mesmo Juízo recorrido, já se pronunciou essa E. Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL DE Nº 11.738/2009 E DEMAIS DIPLOMAS LOCAIS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA PELA DEMANDANTE QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM TEMPO E MODO DEVIDOS PELA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA CONFERIDA PELO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0002797-25.2012.8.20.0121, Órgão Julgador: 1ª (Primeira) Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento 28/08/2023). (Destaques aditados). Quanto ao entendimento citado pelo magistrado, referente ao processo nº 0102729-15.2014.8.20.0121, destaque-se que, além de não se saber os reais fatos e circunstâncias processuais que levaram a sua improcedência, tal julgado não tem efeito vinculante para novas demandas. A propósito, e em sentido diametralmente oposto ao firmado na decisão impugnada, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. INCIDÊNCIA PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. (TEMA 810). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0002594-63.2012.8.20.0121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REENQUADRAMENTO CONFORME O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA NOVA LEI QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021. TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002606-77.2012.8.20.0121, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). (Destaques aditados por esta Relatoria). Nessa ordem de ideias, entende-se que assiste razão à suplicante quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada, pois, efetivamente, a não exibição da documentação solicitada, embasou a sentença de improcedência. Sendo assim, outro caminho não há senão a cassação do veredicto para, retornando os autos à origem, determinar à realização da instrução probatória (art. 5º, inciso LV, da CF/88) a fim de que a prestação jurisdicional seja concluída de forma satisfatória. A considerar a necessária revogação do decisum a quo, poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, segundo o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”. Contudo, ausentes os requisitos legais para assim proceder, diante da imprescindibilidade da instrução processual.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da matéria preliminar para, cassando o veredicto, determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. Em virtude do resultado acima, tem-se como prejudicado o exame do mérito. É como voto. Natal (RN), 02 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Texto original sem destaques). [2] CPC - Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [3] Lei n.º 321/2009, de 30 de março de 2009. Institui no município a regulamentação definida pela Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008 em conformidade com a alínea "e" do inciso iii do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica e dá outras providências. Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.