Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100515-80.2015.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: IMOBILIARIA MES AMOURS LTDA DECISÃO Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Nos termos do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Dessa forma, todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC. Além disso, tem o devedor a obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. Inclusive, o sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Dito isso e antes de adentrar no mérito da questão, faço algumas considerações sobre o sistema SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ com o objetivo de agilizar e facilitar a investigação patrimonial para todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta atua por meio do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas e identificando relações de interesse para processos judiciais de forma mais eficiente, com o objetivo de solucionar um dos grandes entraves processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente no que concerne o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de se localizarem bens e ativos. Pelo acima exposto, considerando que a execução é processo voltado à satisfação do exequente em busca de obter o seu crédito, bem como privilegiando os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo, faz-se necessária, no caso, a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor. Por essa razão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 DEFIRO o pedido formulado pelo exequente ao ID 91918293 e AUTORIZO a pesquisa no Sistema SNIPER. Providencie-se a consulta ao sistema Sniper em face do executado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.984.837/0001-00, por ora na base de dados não-sigilosos. No mais, já tendo o executado sido intimado para pagar sem que tenha havido qualquer pagamento ou garantia da dívida, com fulcro no artigo 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, determino que o setor competente promova a inscrição do nome do executado no SERASA, com dívida no valor de R$ 3.354,29 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizada até 06/03/2017 (ID 48619075, p. 36-38), mediante o sistema SERASAJUD. Após cumprimento de todas as diligências, intime-se a parte exequente a, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos. Não encontrado patrimônio do executado e não havendo indicação de bens pela parte exequente, deve ser suspensa a execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Voltem-me conclusos para despacho. P. R. I. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)