Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-30.2013.8.20.0133.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COMERCIAL ROCHA LIMA LTDA - ME, JOZIMAR FERREIRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Trata-se de processo de execução, em que não foram encontrados bens ou valores do devedor para satisfazer a dívida. Intimado, o exequente não indicou outros bens do devedor, porém requereu seu chamado para tentar formalizar acordo. DECIDO. Primeiro, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para tentativa de acordo, porquanto isto poderá ser realizado pelo próprio exequente mediante diligências no endereço ou contato telefônico. Pois bem. Prescreve o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806225-10.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2020 EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO EXEQUENTE DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo. Constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição. (TJ-MG - AC: 10878130032401001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. A não localização de bens penhoráveis determina que a execução seja suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, com a suspensão também do prazo prescricional, conforme disciplina o art. 921, III e § 1º do CPC. 2. A manutenção do processo indefinidamente, com diligências sem perspectiva de êxito, não gera resultado útil ao credor e ainda viola o princípio da efetividade e da economia processual. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024495420198070000 DF 0702449-54.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, foram tentadas várias diligências para satisfazer a dívida, seja consulta SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD todas sem êxito, pelo que não pode a execução durar ad eternum na procura de bens do executado, assim deve ser aplicada a legislação em vigor quanto a possibilidade de suspensão. Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá arquivar os autos definitivamente com a devida baixa. Intime-se o exequente da presente decisão. Cumpra-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)