Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRICIO ENIO DOS SANTOS FERNANDES
REQUERENTE: AUCIENE GERUZA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0102728-49.2017.8.20.0113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por FABRÍCIO ENIO DOS SANTOS FERNANDES em favor de sua genitora AUCIENE GERUZA DOS SANTOS. Narra o Requerente que a Interditanda é portadora de enfermidade mental que a torna incapaz para os atos da vida civil. A inicial se fez acompanhar de documentos. No ID 49824733, pág. 1-3, foi deferida a tutela antecipada, nomeando a autora como curadora da parte requerida. Audiência de entrevista realizada no ID 49824734, pág. 1. Laudo pericial apresentado no ID 97074016, concluindo que a interditanda “encontra-se capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana”. Ministério Público, no ID 103320960, apresentou parecer pela improcedência do pedido inicial. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta nova Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. No caso dos autos, não ficou comprovada a impossibilidade de a curatelanda exercer seus direitos por si. O laudo pericial constante no ID 97074016 dispõe que a Sra. AUCIENE GERUZA DOS SANTOS, de fato, possui enfermidade classificada com o CID F.41.8, compatível com o quadro de “outros transtornos ansiosos”, contudo, atualmente a interditanda encontra-se capaz de reger sua vida e seus bens. Na oportunidade, o médico perito respondeu que a interditanda pode, sozinha, gerir sua pessoa e seus bens, bem como não há ausência de discernimento. Portanto, tendo em vista sua capacidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária ora concedida. P.R.I. Após, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)