Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116718-60.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: EUGENIO PACELLI DE MEDEIROS
EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por Eugênio Pacelli de Medeiros em desfavor de Delphi Engenharia Ltda. e BSPAR Incorporações Ltda., todos qualificados nos autos, no bojo do qual foi homologado acordo extrajudicial firmado pelas partes (IDs nos 116892863 e 116941444). Através da petição de ID nº 124679380, a parte devedora requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de determinar o cancelamento da hipoteca judiciária realizada pela parte credora (ID nº 90334828), sob o fundamento de que a obrigação estabelecida no pacto firmado entre as partes já foi integralmente cumprida. Ato contínuo, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 125294482, noticiando que o cancelamento da hipoteca judiciária já foi efetivado.Na oportunidade, juntou aos autos a certidão de ID nº 125294484. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, verifica-se que a parte credora comprovou, por meio da certidão de inteiro teor ID nº 125294484, que realizou o cancelamento da hipoteca judiciária inserida sobre o imóvel de titularidade da parte devedora, restando prejudicada a apreciação do pedido formulado na peça de ID nº 124679380.
Ante o exposto, CONSIDERO PREJUDICADO o pedido formulado pela parte devedora no petitório de ID nº 124679380. De consequência, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Natal/RN, 27 de agosto de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)