Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0501756-45.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: GUTTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, ANTÔNIO FERNANDO FIGUEIROA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Natal a fim de satisfazer crédito tributário de Taxa de Licença para Localização e Publicidade do exercício de 2004. A citação foi levada a efeito regularmente (ID 61130869, fls. 2), mas a penhora determinada restou infrutífera, conforme certidão de ID 61130869, fls. 4. Após consulta ao sistema RENAJUD, procedeu-se à penhora de veículo registrado em nome de um dos sócios da executada (ID 61130871, fls. 2). Não tendo sido interpostos Embargos à Execução, os autos foram remetidos à Central de Avaliação e Arrematação para realização de hasta pública (ID 61130872), no qual foram frustradas as tentativas de remoção do bem (IDs 61130873 e 101318567). À vista disso, o exequente requereu o retorno do processo a este Juízo e o redirecionamento da execução em face da sócia Isis Ribeiro Falcão, uma vez que o sócio indicado teria falecido, não foram encontrados bens registrados no nome da empresa e por esta encontrar-se baixada na Receita Federal. O pedido de retorno foi acatado pelo juízo da Central de Avaliação e Arrematação (ID 103715053), motivo pelo qual vieram conclusos. É o relatório A responsabilidade tributária na forma do art. 135 do CTN somente atinge o sócio que tenha essa condição no momento do fato gerador do tributo, não podendo ser estendida aos que adquirirem essa condição em momento posterior, pois nesse caso a responsabilidade é pessoal e não se transfere. Ademais, a Súmula 430 do STJ impede que se responsabilize o sócio pelo mero inadimplemento, sem prova de que ocorreu ato realizado em excesso de poderes ou infração à lei ou contrato social. No caso em análise, verifica-se que a sra. Isis Ribeiro Falcão ingressou na sociedade em 18 de maio de 2006 (ID 103630344), enquanto o fato gerador do crédito tributário ocorreu em 2004. Disso decorre que não poderia ser responsável tributária na forma do art. 135 do CTN, haja vista que não figurava como sócia à época do fato gerador. Por outro lado, a Súmula 435 do STJ estende a responsabilidade tributária a todos os sócios que figurem no quadro social no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica. No entanto, a referida sócia se retirou da empresa em 25 de abril de 2007 (ID 103630345), de maneira que não poderia constar como sócia no momento da dissolução irregular e não pode, portanto, ser responsabilizada pelos créditos tributários com esse fundamento. Ademais, não se pode olvidar que o nome da ex-sócia não consta no título executivo, motivo pelo qual seria necessário proceder com a apuração administrativa da responsabilidade por ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, pois é do Fisco o ônus da prova, segundo a jurisprudência pacífica do STJ. Não obstante, no petitório de ID 103630337 o Município de Natal alega que o sócio indicado veio a óbito e que a empresa executada encontra-se baixada na Receita Federal. Contudo, não há provas nos autos de que o sr. Antônio Fernando Figueiroa, sócio presente na CDA, tenha falecido ou da referida baixa da empresa executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento por não estarem satisfeitos os pressupostos do art. 135 do CTN e pelo teor da Súmula 430 do STJ. Intime-se o Município para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 23 de outubro de 2023. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)