Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KLEYTON AMANCIO DA SILVA
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800083-69.2022.8.20.5113
Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes em epígrafe. Foi observado que tramitou perante o Juizado Especial dessa comarca outro feito registrado sob o nº 0800049-65.2020.8.20.5113, identificado com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e que foi julgada parcialmente procedente com trânsito em julgado, o que caracteriza a coisa julgada. São os breves relatos. Decido. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. O art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito: " Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Já o § 3º do art. 485 autoriza ao juiz conhecer de ofício a matéria constantes nos incisos IV,V.VI e IX, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado: " § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." O art. 337, § 1º, do NCPC, assim estabelece: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) No caso em tela, constatou-se que os presentes autos coincidem com outro feito registrado sob o nº 0800049-65.2020.8.20.5113, ajuizado anteriormente no Juizado Especial desta comarca, identificado com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e que inclusive já foi julgado parcialmente procedente naquele juízo, com trânsito em julgado no dia 04/10/2022 (coisa julgada), enquanto o presente processo foi ajuizado posteriormente, o que obsta a nova discussão por meio da presente demanda. Atualmente, no Juizado Especial, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Não havia necessidade de uma nova ação, bastava buscar junto ao Juízo competente o cumprimento da sentença, ainda que provisoriamente.
Diante do exposto, reconhecida a coisa julgada, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do NCPC. Custas e honorários em 10%, ressalvada gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição legal