Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESMERINA ALVES DE ARAUJO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800232-16.2020.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ESMERINA ALVES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas. Considerando os cálculos apresentados pela executada e a concordância da parte exequente, a decisão de id n° 77696248, posteriormente atualizada pelo id n° 88496108 determinou a expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se ao bloqueio dos valores, no montante necessário à integral satisfação do débito executado, conforme detalhado no id n° 94237616. Após, foram expedidos os alvarás individualizados em favor da exequente e de seu causídico, para transferência dos valores direto em conta bancária das partes (id n° 100920137 a n° 100920138), havendo a exequente informado a satisfação integral da obrigação (petição de id n° 101833388). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, segundo o art. 904, inc. I, do referido diploma processual, a satisfação da obrigação é realizada quando ocorre a entrega do dinheiro, a saber: Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. Acrescente-se que tais disposições referem-se ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, mas conforme art. 771, caput, do CPC1, aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente compatíveis ao caso em apreço. No presente caso, houve o bloqueio do valor executado, em montante suficiente à satisfação do débito, e, em seguida, foram expedidos os alvarás dos valores objeto de execução em favor da exequente e de seu causídico (id n° 100920137 a n° 100920138). Logo, a obrigação foi satisfeita por meio da entrega do dinheiro à parte exequente, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc. II, do CPC, acima transcrito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1CPC, art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.