Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800408-92.2020.8.20.5152.
Autora: VALDELIA DE BRITO MORAIS Parte Ré: MUNICIPIO DE IPUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Valdelia de Brito Morais em face do Município de IPUEIRA/RN, partes devidamente qualificadas. Considerando os cálculos apresentados pela exequente e a concordância da parte executada, a decisão de ID n° 68968912 determinou a expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se ao bloqueio dos valores, no montante necessário à integral satisfação do débito executado, conforme detalhado no ID n° 79906330. Após, foram expedidos os alvarás individualizados em favor da exequente e de seu causídico, para transferência dos valores direto em conta bancária das partes (ID n° 82533466 e n° 101137965), bem como consta informação da Divisão de Precatórios quanto ao pagamento do ofício (ID n° 101137965). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, segundo o art. 904, inc. I, do referido diploma processual, a satisfação da obrigação é realizada quando ocorre a entrega do dinheiro, a saber: Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. Acrescente-se que tais disposições referem-se ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, mas conforme art. 771, caput, do CPC1, aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente compatíveis ao caso em apreço. No presente caso, houve o bloqueio do valor executado, em montante suficiente à satisfação do débito, e, em seguida, foram expedidos os alvarás dos valores objeto de execução em favor da exequente e de seu causídico (ID n° 82533466 e n° 101137965), além de ter sido informado o pagamento do precatório (ID n° 101137965). Logo, a obrigação foi satisfeita por meio da entrega do dinheiro à parte exequente, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc. II, do CPC, acima transcrito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)