Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800813-61.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: KLERYSON ALVES PEREIRA DECISÃO
Intimação - setenta e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Kleryson Alves Pereira. Expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel, o oficial de justiça certificou nos autos que deixou “de proceder à penhora da área remanescente em questão, equivalente a 414,00m2 (quatrocentos e quatorze metros quadrados), em virtude de não ter sido possível definir a sua exata localização, ou seja, em que parte dos imóveis residenciais construídos na Rua João Morais Filho essa área remanescente está inserida” - ID 84938633. Em decisão proferida no ID 101937308, fora determinada a realização de perícia topográfica do imóvel descrito na certidão de matrícula de ID 78600553 de acordo com as coordenadas da certidão imobiliária, para que seja especificada a área passível de penhora e leilão, onde fora fixado a título de honorários o valor de R$ 459,59. Em petição o perito sorteado pelo NUPEJ requereu, considerando a complexidade do caso, visto a extensão da área a ser periciada, bem como a divergência entre arquivos cartoriais e realidade in loco e a necessidade do uso de equipamentos para levantamento topográfico, a majoração dos honorários prefixados para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - ID 125471077. É importante ressaltar que quando do estabelecimento do valor pericial esse juízo utiliza a tabela oficial no NUPEJ (Núcleo de perícias do poder judiciário do estado do Rio Grande do Norte), que estabelece o valor mínimo de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), para os laudos de avaliação em imóvel urbano, considerando a publicação da Portaria nº. 504, de 10 de Maio de 2024. Sendo certo que o triplo do valor em questão é de R$ 1.776,90 (um mil setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos). A resolução de n° 39/2023 do TJRN no seu art.13, §2° estabelece que: § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Sendo certo, que a medida de majoração em até 3 (três) vezes o valor é medida excepcional e que somente poderia ser utilizada por fato motivado. Ressalte-se que o valor requerido pelo perito sorteado, supera inclusive, o teto de 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria. Assim, tendo em vista
trata-se de perícia complexa e as particularidades do caso concreto, visto as diversas controvérsias levantadas, entendo haver motivação para majoração dos honorários, pelo que majoro os honorários no valor de R$ 1.776,90 (um mil setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos) de forma a adequar a situação proposta. Fixo assim o valor de R$ 1.776,90 (um mil setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), de honorários para a perícia topográfica determinada nos autos. Intime-se assim, o perito sorteado pelo NUPEJ para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados. Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito. Não havendo concordância expressa, oficie-se novamente o NUPEJ para que indique novo Profissional habilitado em seus quadros para a realização da perícia. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)