Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/02/2026, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2026, 21:26
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
29/11/2024, 07:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
29/11/2024, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
27/11/2024, 22:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
27/11/2024, 22:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
25/11/2024, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
25/11/2024, 18:22
Conclusos para decisão
01/11/2024, 10:57
Decorrido prazo de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA em 23/08/2024.
01/11/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 11:36
Decorrido prazo de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 00:35
Juntada de aviso de recebimento
02/08/2024, 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/06/2024, 09:55
Documentos
Despacho
•29/01/2026, 21:26
Ato Ordinatório
•23/05/2024, 15:33
29/11/2024, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
27/11/2024, 22:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
27/11/2024, 22:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
25/11/2024, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
25/11/2024, 18:22
Conclusos para decisão
01/11/2024, 10:57
Decorrido prazo de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA em 23/08/2024.
01/11/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 11:36
Decorrido prazo de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 00:35
Juntada de aviso de recebimento
02/08/2024, 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/06/2024, 09:55
Ato ordinatório praticado
23/05/2024, 15:33
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 15:15
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 15:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 11:53
Decorrido prazo de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 03:06
Decorrido prazo de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 18:54
Publicado Intimação em 09/04/2024.
09/04/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Requerido(a): NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801044-48.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SENAI-DR/RN em desfavor de NEIMAN CORPORATIVA MINERAÇÃO LTDA, aduzindo, em suma, que: a) celebrou diversos contratos de prestação de serviço com o requerido, no entanto, embora tenha cumprido sua obrigação, a requerida quedou-se inadimplente; b) a inadimplência contratual da requerida perfaz um débito histórico correspondente a R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos); c) enviou diversos comunicados à empresa ré, informando-a do débito e requerendo o pagamento devido, no entanto, sem sucesso. Requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 31.007,93 (trinta e um mil e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram procuração e documentos. Flexibilizado o procedimento, e parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (id. 91775434), embora devidamente citado (id. 91316925), assim como não apresentou contestação (id. 98106867), motivo que ensejou a decretação de sua revelia (id. 103109617). A parte autora, instada a se manifestar, declarou o desinteresse na produção de outras provas (id. 105547611). É o relato. Decido. As dívidas objeto da demanda se encontram demonstradas por meio dos documentos anexados aos autos, como as aprovações de orçamento assinadas pelo representante da empresa contratante, com as respectivas emissões de boleto para pagamento. Além disso, o promovente também demonstrou as diversas notificações enviadas ao requerido para adimplemento da dívida, inclusive, com protesto de títulos. A parte requerida, por outro lado, embora devidamente citada, deixou de comparecer a audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, de modo que não vieram aos autos nenhuma prova que infirme a existência do tais débitos. Assim, o autor se desincumbiu do ônus de provas o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Noutro norte, a parte requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, em momento algum foi questionado o mérito quanto ao direito de crédito que originou a demanda, ou seja, não houve nenhuma oposição à dívida cobrada nos autos. Ademais, a obrigação está devidamente comprovada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente aos valores originários dos contratos de prestação de serviços, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 12:12
Juntada de aviso de recebimento
25/03/2024, 16:07
Juntada de certidão
25/03/2024, 16:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 02:27
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 02:27
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 02:27
Juntada de Petição de apelação
22/03/2024, 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
23/02/2024, 05:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
23/02/2024, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Requerido(a): NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801044-48.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SENAI-DR/RN em desfavor de NEIMAN CORPORATIVA MINERAÇÃO LTDA, aduzindo, em suma, que: a) celebrou diversos contratos de prestação de serviço com o requerido, no entanto, embora tenha cumprido sua obrigação, a requerida quedou-se inadimplente; b) a inadimplência contratual da requerida perfaz um débito histórico correspondente a R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos); c) enviou diversos comunicados à empresa ré, informando-a do débito e requerendo o pagamento devido, no entanto, sem sucesso. Requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 31.007,93 (trinta e um mil e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram procuração e documentos. Flexibilizado o procedimento, e parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (id. 91775434), embora devidamente citado (id. 91316925), assim como não apresentou contestação (id. 98106867), motivo que ensejou a decretação de sua revelia (id. 103109617). A parte autora, instada a se manifestar, declarou o desinteresse na produção de outras provas (id. 105547611). É o relato. Decido. As dívidas objeto da demanda se encontram demonstradas por meio dos documentos anexados aos autos, como as aprovações de orçamento assinadas pelo representante da empresa contratante, com as respectivas emissões de boleto para pagamento. Além disso, o promovente também demonstrou as diversas notificações enviadas ao requerido para adimplemento da dívida, inclusive, com protesto de títulos. A parte requerida, por outro lado, embora devidamente citada, deixou de comparecer a audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, de modo que não vieram aos autos nenhuma prova que infirme a existência do tais débitos. Assim, o autor se desincumbiu do ônus de provas o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Noutro norte, a parte requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, em momento algum foi questionado o mérito quanto ao direito de crédito que originou a demanda, ou seja, não houve nenhuma oposição à dívida cobrada nos autos. Ademais, a obrigação está devidamente comprovada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente aos valores originários dos contratos de prestação de serviços, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Requerido(a): NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801044-48.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SENAI-DR/RN em desfavor de NEIMAN CORPORATIVA MINERAÇÃO LTDA, aduzindo, em suma, que: a) celebrou diversos contratos de prestação de serviço com o requerido, no entanto, embora tenha cumprido sua obrigação, a requerida quedou-se inadimplente; b) a inadimplência contratual da requerida perfaz um débito histórico correspondente a R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos); c) enviou diversos comunicados à empresa ré, informando-a do débito e requerendo o pagamento devido, no entanto, sem sucesso. Requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 31.007,93 (trinta e um mil e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram procuração e documentos. Flexibilizado o procedimento, e parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (id. 91775434), embora devidamente citado (id. 91316925), assim como não apresentou contestação (id. 98106867), motivo que ensejou a decretação de sua revelia (id. 103109617). A parte autora, instada a se manifestar, declarou o desinteresse na produção de outras provas (id. 105547611). É o relato. Decido. As dívidas objeto da demanda se encontram demonstradas por meio dos documentos anexados aos autos, como as aprovações de orçamento assinadas pelo representante da empresa contratante, com as respectivas emissões de boleto para pagamento. Além disso, o promovente também demonstrou as diversas notificações enviadas ao requerido para adimplemento da dívida, inclusive, com protesto de títulos. A parte requerida, por outro lado, embora devidamente citada, deixou de comparecer a audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, de modo que não vieram aos autos nenhuma prova que infirme a existência do tais débitos. Assim, o autor se desincumbiu do ônus de provas o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Noutro norte, a parte requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, em momento algum foi questionado o mérito quanto ao direito de crédito que originou a demanda, ou seja, não houve nenhuma oposição à dívida cobrada nos autos. Ademais, a obrigação está devidamente comprovada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente aos valores originários dos contratos de prestação de serviços, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Requerido(a): NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801044-48.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SENAI-DR/RN em desfavor de NEIMAN CORPORATIVA MINERAÇÃO LTDA, aduzindo, em suma, que: a) celebrou diversos contratos de prestação de serviço com o requerido, no entanto, embora tenha cumprido sua obrigação, a requerida quedou-se inadimplente; b) a inadimplência contratual da requerida perfaz um débito histórico correspondente a R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos); c) enviou diversos comunicados à empresa ré, informando-a do débito e requerendo o pagamento devido, no entanto, sem sucesso. Requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 31.007,93 (trinta e um mil e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram procuração e documentos. Flexibilizado o procedimento, e parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (id. 91775434), embora devidamente citado (id. 91316925), assim como não apresentou contestação (id. 98106867), motivo que ensejou a decretação de sua revelia (id. 103109617). A parte autora, instada a se manifestar, declarou o desinteresse na produção de outras provas (id. 105547611). É o relato. Decido. As dívidas objeto da demanda se encontram demonstradas por meio dos documentos anexados aos autos, como as aprovações de orçamento assinadas pelo representante da empresa contratante, com as respectivas emissões de boleto para pagamento. Além disso, o promovente também demonstrou as diversas notificações enviadas ao requerido para adimplemento da dívida, inclusive, com protesto de títulos. A parte requerida, por outro lado, embora devidamente citada, deixou de comparecer a audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, de modo que não vieram aos autos nenhuma prova que infirme a existência do tais débitos. Assim, o autor se desincumbiu do ônus de provas o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Noutro norte, a parte requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, em momento algum foi questionado o mérito quanto ao direito de crédito que originou a demanda, ou seja, não houve nenhuma oposição à dívida cobrada nos autos. Ademais, a obrigação está devidamente comprovada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente aos valores originários dos contratos de prestação de serviços, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Requerido(a): NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801044-48.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SENAI-DR/RN em desfavor de NEIMAN CORPORATIVA MINERAÇÃO LTDA, aduzindo, em suma, que: a) celebrou diversos contratos de prestação de serviço com o requerido, no entanto, embora tenha cumprido sua obrigação, a requerida quedou-se inadimplente; b) a inadimplência contratual da requerida perfaz um débito histórico correspondente a R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos); c) enviou diversos comunicados à empresa ré, informando-a do débito e requerendo o pagamento devido, no entanto, sem sucesso. Requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 31.007,93 (trinta e um mil e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram procuração e documentos. Flexibilizado o procedimento, e parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (id. 91775434), embora devidamente citado (id. 91316925), assim como não apresentou contestação (id. 98106867), motivo que ensejou a decretação de sua revelia (id. 103109617). A parte autora, instada a se manifestar, declarou o desinteresse na produção de outras provas (id. 105547611). É o relato. Decido. As dívidas objeto da demanda se encontram demonstradas por meio dos documentos anexados aos autos, como as aprovações de orçamento assinadas pelo representante da empresa contratante, com as respectivas emissões de boleto para pagamento. Além disso, o promovente também demonstrou as diversas notificações enviadas ao requerido para adimplemento da dívida, inclusive, com protesto de títulos. A parte requerida, por outro lado, embora devidamente citada, deixou de comparecer a audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, de modo que não vieram aos autos nenhuma prova que infirme a existência do tais débitos. Assim, o autor se desincumbiu do ônus de provas o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Noutro norte, a parte requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, em momento algum foi questionado o mérito quanto ao direito de crédito que originou a demanda, ou seja, não houve nenhuma oposição à dívida cobrada nos autos. Ademais, a obrigação está devidamente comprovada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 23.161,50 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente aos valores originários dos contratos de prestação de serviços, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
15/02/2024, 21:00
Conclusos para julgamento
04/10/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 18:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
22/07/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
22/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Requerido(a): NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801044-48.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERAÇÃO LTDA. Devidamente citado (id 91316925), o requerido deixou de comparecer a audiência de conciliação aprazada, bem como transcorreu o prazo sem oferecer contestação (ID 98106867). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o que ocorre no presente caso, em que o requerido, apesar de citado, não ofereceu contestação. Assim sendo, DECRETO a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para requerer a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Consigne-se, também, que os prazos contra os réus fluirão da publicação de cada ato no DJe, independentemente de intimação, podendo este produzir provas em contraposição às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (arts. 346 e 349 do CPC). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 13:37
Decretada a revelia
11/07/2023, 16:31
Conclusos para despacho
04/04/2023, 11:30
Decorrido prazo de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA em 15/12/2022.
04/04/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 12:40
Decorrido prazo de NEIMAN CORPORATIVA ESPBRASIL MINERACAO LTDA. em 15/12/2022 23:59.
18/12/2022, 00:38
Juntada de certidão
18/11/2022, 14:16
Audiência conciliação realizada para 16/11/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
16/11/2022, 09:25
Juntada de aviso de recebimento
07/11/2022, 14:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
30/09/2022, 02:06
Publicado Intimação em 29/09/2022.
29/09/2022, 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
29/09/2022, 23:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
29/09/2022, 10:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
29/09/2022, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
28/09/2022, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
28/09/2022, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
28/09/2022, 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/09/2022, 17:30
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 17:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
27/09/2022, 17:27
Ato ordinatório praticado
22/08/2022, 14:51
Audiência conciliação designada para 16/11/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
22/08/2022, 14:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
22/08/2022, 14:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
22/08/2022, 14:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
08/08/2022, 11:52
Juntada de certidão
05/08/2022, 19:48
Juntada de outros documentos
13/05/2022, 17:53
Juntada de outros documentos
01/04/2022, 08:35
Juntada de certidão
01/04/2022, 08:33
Outras Decisões
31/03/2022, 22:00
Conclusos para despacho
16/11/2021, 14:10
Juntada de Petição de petição
27/10/2021, 17:38
Expedição de Outros documentos.
10/10/2021, 07:06
Ato ordinatório praticado
10/10/2021, 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/05/2021, 15:56
Juntada de Petição de diligência
17/05/2021, 15:56
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 15:51
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 15:51
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 15:51
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 11:49
Expedição de Mandado.
17/12/2020, 14:17
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 14:15
Juntada de Petição de petição
12/08/2020, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2020, 12:38
Conclusos para decisão
08/07/2020, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2020, 13:57
Conclusos para decisão
29/01/2020, 12:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 19/09/2019 23:59:59.