Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802045-30.2022.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO AIRTON DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por FRANCISCO AIRTON DE SOUZA, qualificado nos autos, contra Sentença proferida no ID 103537257, que julgou improcedente o pedido da parte autora. Instado a se manifestar, o Banco SANTANDER apresentou Contrarrazões no ID 103925647, asseverando a hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração, diante da pretensão meramente protelatória. É o relatório. Decido. Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). No caso sub examine, o embargante Francisco Airton de Souza não esclareceu em sua peça qual obscuridade, contradição ou omissão gostaria de solucionar, limitando-se a questionar deste juízo inquirições acerca de matérias já discutidas no lastro dos autos. Nesses termos, é que a pretensão do embargante não merece ser acolhida. À vista disso, entende-se que este Juízo não incorreu em qualquer obscuridade, contradição ou omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos, mas simplesmente não acolheu a tese defensiva da embargante e, valendo-se do livre convencimento motivado, entendeu que, no caso concreto, merecia prevalecer a pretensão da parte demandada no tocante a veracidade da assinatura do contrato objeto da lide, bem como dos proveitos decorrentes deste contrato desfrutados pela parte autora. A alegação de que este Juízo foi obscuro, contraditório ou omisso ao não ter analisado os documentos que foram juntados, apesar de não haver qualquer indicação de uma das três previsões nos embargos opostos pela parte autora, pretende nada mais do que a reversão da decisão de mérito, o que não constitui objeto dos embargos de declaração. Dessa forma, observa-se que o embargante tem o intuito apenas de obter a revisão dos documentos contidos nos autos e, consequentemente, a reforma do decisum, o que deve ser feito, na realidade, por meio do recurso de Apelação, e não mediante os presente embargos. Em consonância, veja-se a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÉRITO JÁ ANALISADO - OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão e, não para rediscutir matéria de mérito anteriormente analisada e desprovida. (TJ-MG - ED: 10145200032186002 Juiz de Fora, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2022). Ademais, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que se atende aos requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Por tais considerações, não evidenciada a obscuridade, contradição ou omissão deste Juízo na Sentença prolatada no ID 103537257, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 103688949 opostos por FRANCISCO AIRTON DE SOUZA. Com o trânsito em julgado da Sentença certificado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)