Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAMILSON DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802009-59.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT interposta por ANTONIO RANILSON DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados nos autos. Postula-se neste feito o pagamento de indenização securitária, em decorrência de acidente de trânsito terrestre causado por veículo automotor, fato ocorrido no dia 22/09/2018, por volta das 21:00 h, na BR-405, próximo a entrada de Felipe Guerra/RN. Devidamente citada, a parte ré alegou, preliminarmente, a falta de documento essencial (laudo IML). No mérito, afirma que em caso de procedência deve-se observar a gradação estabelecida em lei, de acordo com o segmento corporal afetado e o grau da lesão. Argumenta acerca dos juros e correção e pugna pela improcedência da ação. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Designada perícia médica, a parte autora não compareceu no dia e local designados para submeter-se ao exame, mesmo tendo sido intimada pessoalmente e através de seu advogado. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação a preliminar de falta de documento essencial (laudo IML) para propositura da ação, tal não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do que alega a parte ré, o laudo pericial não constitui documento essencial ao ajuizamento da ação, sendo certo que a ausência dele não acarreta a inépcia da inicial, vez que, no decorrer do processo, a perícia poderá ser devidamente realizada na fase probatória. Acerca do assunto é farta a jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG - AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENÁRIA. SÚMULA 405 DO STJ- INOCORRÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, INICIA-SE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. A LEI NÃO EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAUDO DO IML NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA. SINISTRO ANTERIOR À MP 340/06. CONDENAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES PREVISTOS NO TEXTO ORIGINAL DA LEI 6.194/74. INTELIGÊNCIA. O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS NÃO TEM AUTORIDADE PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. ADMISSIBILIDADE POR SE TRATAR DE CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO DE VALOR NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO E NÃO FATOR DE CORREÇÃO OU REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE INDENIZAÇÃO É DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 00100484320118260451 SP 0010048-43.2011.8.26.0451, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 26/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2015) Dessa maneira, rejeito as preliminares levantadas na defesa. Passo à apreciação do mérito. Cinge-se o mérito em aferir se a parte autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, e, caso positivo, o quantum do valor indenizatório, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos. Com efeito, o Seguro DPVAT é uma proteção de cobertura dos danos pessoais causados por acidentes de veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que encontra previsão no art. 2º da Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores. Tal pleito indenizatório depende apenas da prova do dano, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974, in litteris: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano e, por óbvio, o nexo etiológico com o acidente, sendo irrelevantes os questionamentos em torno do elemento subjetivo ou do resseguro. Ademais, o pagamento é devido ainda que esteja em mora o beneficiado, uma vez que, nos termos da Súmula 257-STJ, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio TJRN, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20160170454 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia., Data de Julgamento: 06/06/2017, 3ª Câmara Cível) Além disso, o fato de a vítima ser o dono do veículo tampouco inviabiliza o pagamento da indenização (STJ: REsp: 621962 RJ 2003/0218433-0, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 08/06/2004). Em outro aspecto, no que respeita ao valor da indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o “quantum” está adstrito ao limite de R$ 13.500,00, por força da Lei nº. 11.482/2007, a qual deu nova redação ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Consoante previsão legal, embora o valor máximo para o seguro DPVAT seja de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com o advento da Lei nº 11.945/2009, a quantificação das indenizações por invalidez passou a obedecer escalonamento, com a fixação de limites variados de acordo com o segmento corporal lesionado, o que consta no anexo da Lei nº 6.194/74. Neste contexto, a indenização postulada deve observar a regra da gradação de valores, considerando-se o grau da lesão e o segmento corporal comprometido, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Saliente-se, por oportuno, que, para o Superior Tribunal de Justiça, tal critério legal é totalmente válido. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 474-STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso em exame, caberia à parte autora provar que o pagamento realizado na via administrativa estaria em desacordo com a lesão sofrida em decorrência do acidente, já que não é possível a inversão do ônus da prova com base no CDC, uma vez que, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro, hipóteses de cobertura, valores correspondentes, dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie. (STJ: REsp 1635398/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 17/10/2017). Todavia, em que pese este juízo ter oportunizado à parte autora a produção da prova pericial através da designação de perícia pelo Núcleo de Perícias –, esta deixou de comparecer para realização do exame pericial, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto. Desse modo, deixando de comparecer injustificadamente à perícia agendada, restou inviabilizada a prova pericial apta a aferir se o valor pago na esfera administrativa estaria abaixo daquele correspondente ao nível de invalidez constatado na avaliação médica produzida na fase extrajudicial. Acerca do assunto, colaciona-se os julgados abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – AUSÊNCIA DE PROVAS ARTIGO 373, INCISO I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME. 1. A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 2. Oportunizado o comparecimento ao Mutirão de Conciliação DPVAT, donde, em não havendo possibilidade de conciliação, haveria a realização da Perícia, o recorrente, por duas vezes, não se fez presente, inviabilizando, por consequência, a realização de perícia médica imprescindível para apurar o nível de invalidez da vítima. 3. Sendo assim, no caso em apreço, o apelante não comprovou ser o grau de invalidez que lhe acomete diverso daquele considerado pela seguradora e em quantitativo maior ao que lhe foi pago administrativamente. 4. In casu, o laudo pericial conclusivo é realmente necessário para que se constate ser o percentual de invalidez existente maior ao apurado na via administrativa. 5. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-PE: Apelação 451989-30093765-86.2014.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2017). SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Lesão incapacitante Necessária perícia para quantificar o grau da invalidez Autor que não comparece à perícia designada Ausência não justificada Ônus da prova Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Improcedência da ação mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10151276420148260100 SP 1015127-64.2014.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (Ap 22972/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 02/07/2015) (TJ-MT – APL: 00231952020148110041 22972/2015, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015) Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não logrando êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o pleito não deve ser acolhido. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito