Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ISLENIA FERNANDES DE LUCENA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804686-27.2022.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução propostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, representando a Sra. Islenia Fernandes de Lucena Silva, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, todos já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de nulidade da citação por edital da executada. Intimado, o embargado apresentou impugnação de ID nº 92683140, cuja intempestividade foi certificada no ID n° 103190575. É o relatório. 2. Fundamentação Deve-se ter em mente que o art. 485, em seu inciso VI, prevê que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Segundo a doutrina, o exame do interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Nas lições do grande processualista José Carlos Barbosa Moreira: "A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível,a situação jurídica do requerente." (in MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ação Declaratória e interesse. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p.17). Neste passo, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa. No caso concreto sub judice, indeferida a petição inicial nos autos da execução de título extrajudicial (processo n° 0103492-42.2015.8.20.0101), o Banco exequente interpôs recurso de apelação, sendo então determinada a citação por edital da executada para responder ao recurso e nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial, a qual, nestes autos, embargou a execução. Ocorre que, compulsando os autos da execução, verifica-se que foi desprovido o recurso interposto pela parte exequente, cujo trânsito em julgado da sentença de extinção se deu no dia 20 de junho de 2023. Nesse sentido, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente, de modo que, extinta a execução, não há mais necessidade e utilidade do édito jurisdicional pleiteado na exordial dos embargos. Outrossim, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS – IMPOSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Extinta a lide executiva sem julgamento do mérito, impõe-se, também, a extinção destes embargos à execução por perda de objeto, restando prejudicada a análise do mérito dos embargos. (TJMT N.U 0005411-79.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito, sem julgamento de mérito, na hipótese de perda do interesse na causa. 2. Segundo a previsão contida no artigo 85, do Código de Processo Civil, a condenação dos litigantes em honorários advocatícios deve ser pautada a partir do princípio da sucumbência, aliado ao princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda (Precedentes. STJ). 3. Na espécie, correta a decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo embargado/credor, a fim de sanar omissão na sentença extintiva por que deixou de condenar o embargante/devedor, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Desprovido o recurso, cabível a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0410198-82.2011.8.09.0175, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2023, DJe de 06/07/2023) No tocante ao ônus de sucumbência, observa-se que, no caso dos autos, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora da parte executada, com o fim de responder ao recurso de apelação interposto contra a sentença de indeferimento da inicial, contudo também apresentou embargos à execução em razão de a parte executada ter sido citada por edital sem que antes houvesse a busca de endereços nos sistemas judiciais. Com efeito, cumpre asseverar que não assiste razão à Defensoria Pública de que não houve o esgotamento dos meios de busca, uma vez que na própria sentença de extinção proferida em primeiro grau, restou consignado que não cabe ao juízo diligenciar para obter endereço atualizado dos executados, cabendo a parte autora trazê-lo já na inicial, motivo pelo qual foi certo o indeferimento da inicial, confirmado pelo acórdão que julgou o recurso de apelação. Ademais, finda a instrução processual, não caberia mais ao juízo diligenciar para obter endereço da parte executada a fim de que a mesma respondesse à apelação, uma vez que no curso dos autos já foi verificado que o endereço atual da parte era desconhecido, hipótese essa que atrai a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso I, do CPC. Ora, se o juízo deveria ter diligenciado para obter o endereço da parte, frise-se que sem qualquer requerimento, então sequer haveria motivo para indeferir a petição inicial nos autos da execução de título extrajudicial. Outrossim, destaca-se que a própria Defensoria Pública, nos autos da execução, apresentou contrarrazões defendendo que a sentença que indeferiu a petição inicial deveria ser mantida. Logo, em razão do princípio da causalidade, caberia a parte embargante ser condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no entanto por ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido citada fictamente, por edital, estando representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, órgão integrante da Administração Direta do Estado, exercendo o munus de Curador Especial, não é compatível a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, visto se tratar da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, órgão integrante da Administração Direta do Estado, e o embargante ser pobre na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)