Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808416-86.2023.8.20.0000 Polo ativo A G PEIXOTO MINIMERCADO LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. NOTIFICAÇÃO QUE EMBORA TENHA RETORNADO, FOI ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, A TORNAR O ATO VÁLIDO. DEVER DA PARTE REQUERIDA DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO PACTO, BEM COMO DE MANTÊ-LO ATUALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL, A CONFIGURAR, UMA VEZ MAIS, A COMPROVAÇÃO DA MORA NA ESPÉCIE. REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto por ALAN GOMES PEIXOTO E AG PEIXOTO MINIMERCADO inconformados com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800700.44.2023.8.20.5129, proposta pelo SICREDI RIO GRANDE DO NORTE deferiu liminarmente a busca e apreensão dos bens descritos na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente. Nas razões recursais, os agravantes alegam que sofreram busca e apreensão do seu veículo, tendo em vista que firmaram com o agravado um empréstimo no valor de R$ 216.673,65, a ser restituído por meio de 60 parcelas no valor de R$ 6.834,54, dando como garantia de alienação fiduciária um veículo automotor S10 Diesel, ano 2013/2014, cor branca, Placa OWF – 6H89 e um KIT de Geradores de potência superior a 75KWP. Aduzem que se tornaram inadimplentes, deixando de efetuar o pagamento das prestações por diversos fatores ocasionados pela perda de faturamento e atual conjuntura econômica do País e que a parte agravada ao realizar a notificação extrajudicial não logrou êxito na diligência enviada para o endereço do consumidor, haja vista a ausência de qualquer assinatura de recebimento da notificação apresentada nos autos. Asseveram que, além da notificação não ter sido recebida pelo devedor, não há que se falar na validade do protesto por edital, eis que não foram esgotadas as vias de localização do devedor. Ressaltam que o prosseguimento da ação poderá causar prejuízos enormes ao consumidor, pois o veículo pode ser objeto de leilão, razão pela qual entende que a restituição da posse é medida que se impõe. Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo para revogar os efeitos da liminar deferida em virtude da não comprovação da mora do agravante. No mérito, a confirmação da revogação da liminar concedida em sede de primeiro grau. Em decisão de Id 20340208, o então relator indeferiu a suspensividade pleiteada. Devidamente intimada, para apresentar contrarrazões, a parte agravada refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. A douta 10ª Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de Id 21073179. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Da análise dos autos, observa-se que os recorrentes visam, com o presente recurso, à revogação dos efeitos da liminar de busca e apreensão de veículo em favor da instituição financeira, sob o argumento de que além da notificação não ter sido recebida pelo devedor, não há que se falar na validade do protesto por edital, eis que não foram esgotadas as vias de localização do devedor. No entanto, não lhe assiste razão. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto de garantia por alienação fiduciária, do contrato de empréstimo celebrado pelos litigantes. Conforme se observa dos autos originais, a parte agravada enviou as notificações extrajudiciais para a constituição dos devedores em mora, devidamente encaminhadas para os endereços do devedor e do avalista informados no momento da celebração do contrato. Todavia, não logrou êxito no que tange ao segundo executado (avalista) em virtude de ele ter se mudado, razão pela qual a agravada realizou o protesto do título, constituindo o devedor em mora nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. O Juízo a quo observando que a petição inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e a comprovação do envio de notificação pessoal para o endereço do devedor, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora autorizadora da medida liminar de busca e apreensão, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente. Friso, por oportuno, que em razão da impossibilidade de notificação dos devedores, especialmente do avalista, pelo fato do mesmo ter se mudado, a agravada realizou o protesto por edital que é instrumento hábil para comprovação da mora do devedor, diante do retorno negativo da notificação no endereço que consta no contrato. Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Com base nas disposições legais supracitadas, conclui-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento ou mediante protesto. Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na hipótese dos autos, observa-se observa-se que antes da realização do protesto por edital, houve as notificações extrajudiciais dos devedores, ora agravantes, conforme se extrai dos Ids 96020697 e 96020398 (autos originário), sem êxito, fato este que resulta na devolução à agência dos correios, podendo-se considerar que a notificação extrajudicial foi realmente enviada ao endereço fornecido pela parte agravante quando da celebração do contrato. Isto porque, restou devidamente comprovado nos autos que houve o envio das notificações extrajudiciais para os endereços fornecidos pelo devedor e avalista, quando da celebração do contrato, na qual constou corretamente as informações referentes ao número do contrato, o nome da contratante, o valor do financiamento e as parcelas devidas. Esta Corte possui o entendimento de que dado o envio da notificação extrajudicial com identificação correta do contrato, pode-se considerar que ocorreu a constituição da mora. Noutro pórtico, há que se destacar que no caso em apreço, além da comprovação da mora através da notificação extrajudicial, como dito acima, houve ainda a notificação extrajudicial cartorária (Id 96020700) e o protesto por edital (Id 96020707), o qual informa que o protesto se deu através de edital por impossibilidade da entrega da intimação no endereço fornecido por motivo de localização incerta, a configura, mais um vez, a comprovação da mora na espécie. Como se vê, a fracassada tentativa de comunicação deveu-se à omissão da devedora, ora agravante, que não atualizou seus dados cadastrais junto à instituição agravada, ônus que lhe incumbia, em deferência ao princípio da boa-fé objetiva, regente dos negócios jurídico. Nesse sentido, destaco julgado semelhante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, ALÉM DE AFASTAR A ASSERTIVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSTENTADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O QUE INVIABILIZARIA A PREFALADA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ADVERSO. INACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO QUE EMBORA TENHA RETORNADO COM A INFORMAÇÃO 'NÃO EXISTE O NÚMERO', FOI ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, A TORNAR O ATO VÁLIDO. ADEMAIS, DEVER DA PARTE REQUERIDA DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO PACTO, BEM COMO DE MANTÊ-LO ATUALIZADO JUNTO À CASA BANCÁRIA. OUTROSSIM, POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO, A CONFIGURAR, UMA VEZ MAIS, A COMPROVAÇÃO DA MORA NA ESPÉCIE. REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA CARECEDORA DE AMPARO, QUER PORQUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS, QUER PORQUE O PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA NÃO REFLETE NA PURGAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5043428-69.2021.8.24.0000/SC, Primeira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador José Maurício Lisboa, j. em 12.5.2022). A par disto, constato a inexistência da probabilidade do direito invocado pela recorrente, bem como o risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, caso não seja determinada a imediata devolução do bem, a agravada ficará indevidamente privada do uso do seu veículo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.