Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808283-83.2019.8.20.0000 Polo ativo MARIO ANDREAZA FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE “C”. DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS, APÓS A CONSUMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTS. 23, 38 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 7º, INCISO III, E ART. 45, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Há direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO) e desta Corte de Justiça (Mandado de Segurança Cível n.0806570-05.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 12/12/2022; Mandado de Segurança Cível n. 0808472-27.2020.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022) 4. Concessão da segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer emitido por Drª. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito do impetrante ao enquadramento no nível PN-IV, classe “C”, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmula n. 271 do STF), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Saraiva Sobrinho. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRIO ANDREAZA FERNANDES DE SOUSA, contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2. Afirma que é servidor público do magistério estadual, desde 20/8/2012, quando ingressou como equivalente a PN-I, classe ‘A’. 3. Defende que protocolou processo administrativo para promoção para o cargo PN-IV desde 2015, mas não teve o seu pedido atendido até a presente data. 4. Diz ainda que a sua colocação em classe também não se encontra correta, havendo a Administração deixado de lhe conceder as progressões devidas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 322/06 e alterações posteriores. 5. Pediu, ao final, a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para que seja concedido o reenquadramento funcional para o nível PN-IV, classe “C”, com a implantação dos correspondentes reajustes remuneratórios em seu contracheque. 6. Pleiteou ainda a concessão da gratuidade judiciária. 7. Intimado para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, incluindo o valor do FRMP, a parte impetrante deixou escoar o prazo legal sem manifestação. 8. Indeferida a gratuidade, o impetrante juntou os comprovantes anexo ao Id 6236801. 9. A liminar foi indeferida na decisão de Id 6521518. 10. Cientificado do feito, o ente público apresentou defesa do ato coator, argumentando a ausência de dotação orçamentária para a concessão de aumento e vantagens no âmbito estadual do Rio Grande do Norte. 11. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, ratificando a defesa do ente público, no sentido de que o Estado no limite prudencial para as despesas de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. Com vista dos autos, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pela concessão da segurança. 13. Em cumprimento ao despacho de Id 19545343, foi encerrado o sobrestamento do feito. 14. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR 15. De início, verifico que o polo passivo da impetração merece ser corrigido, uma vez que o impetrante se insurge contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e ao Secretário de Estado da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte. 16. Isso porque o Secretário de Estado da Educação e da Cultura não possui atribuição para efetivar a promoção dos servidores estaduais, eis que tal ato é atribuído exclusivamente ao referido Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. 17. Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação e Cultura, excluindo-o da relação processual. MÉRITO 18. Pretende o impetrante, professor da rede estadual, a promoção para o nível PN-IV, em virtude da conclusão de curso de especialização, bem assim à classe “C”, em virtude do cumprimento do interstício temporal para evolução em classe da carreira, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006 e alterações posteriores. 19. Sobre a promoção dos servidores do magistério estadual, com a vigência da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, consoante o grau de escolaridade, e em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor, nos termos do Quadro I, do Anexo I e Tabela I, do Anexo II, respectivamente. 20. No caso em exame, o impetrante postulou, em 8/12/2015, a obtenção de progressão de nível em decorrência da conclusão da especialização, a que fez jus nos termos do art. 45 da Lei Complementar n. 322/2006, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar n. 507, de 28 de março de 2014: "Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”. 21. Dito isso, comprovado o requerimento para progressão vertical no ano de 2015, a progressão vertical do servidor para o nível PN-IV deveria ter ocorrido a partir do ano de 2016 (exercício seguinte), independentemente de cumprimento de qualquer interstício temporal, ressalvado o período referente ao estágio probatório, e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de nível. 22. Ademais, a ocorrência de promoção em virtude de qualificação profissional, por ser posterior à Lei Complementar n. 507, de 28 de março de 2014, não enseja a alteração da Classe em que se encontrava o Professor ou Especialista de Educação. 23. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do impetrante ao reenquadramento funcional para o nível PN-IV, por titulação, nos termos da Lei Complementar n. 322/06, a contar de 2016. 24. Quanto à elevação em classes, a Lei n. 322/2006 previu novas regras para a progressão horizontal, que passou a ser apenas por merecimento, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei: "Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." 25. Logo, para a progressão horizontal, há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório." 26. A contar de 20/8/2015, a impetrante passou a ter direito à elevação em classe a cada biênio, uma vez que já cumprido o estágio probatório e, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, é dispensado o exame de avaliação como requisito de promoção, dada a ilegal inércia da Administração em realiza-lo. 27. Cumprido o interstício temporal de 2 (dois) anos, após o estágio probatório, a impetrante fez jus ao enquadramento, portanto, na classe "B", em 20/8/2017, e na classe “C”, em 20/8/2019. 28. Ressalto que embora a Lei Complementar n. 503, de 26 de março de 2014 tenha concedido aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor ou de Especialista de Educação uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006, a impetrante não foi beneficiada pela mencionada legislação, por estar na fluência do prazo do estágio probatório, nos termos do art. 38 da LC n. 322/2006 acima destacado. 29. A impetrante também não fez jus à progressão concedida pelo Decreto n. 587, de 5 de junho de 2015, eis que ainda em fase de estágio probatório, não figurando entre os servidores relacionados no Anexo I do referido diploma. 30. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da impetrante ao reenquadramento funcional para o nível PN-IV, por titulação, e na classe "C", nos termos da Lei Complementar n. 322/06. 31. Destaco ainda que não há que se acolher a alegação da parte impetrada que a concessão da progressão importa em violação à Lei Complementar n. 101/2000, na medida em que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites dessa norma. 32. Importa registrar que, acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1075), em sede de recurso especial repetitivo: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” 33. Por fim, acosto julgados desse Tribunal Pleno sobre a mesma matéria: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS, SUSCITADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-V, CLASSE "J". OBTENÇÃO DE TÍTULO DE MESTRE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTENCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2016.013309-2, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, j. 31/05/2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. NÍVEL IV. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA. APLICABILIDADE DO ART. 7°, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 322/2006. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES." (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n. 2016.013383-4, Relator Desembargador João Rebouças, j. 08/03/2017) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO E NÃO APRECIADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO ESTATAL DE QUE A PROMOÇÃO REQUERIDA DEPENDE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE OBTIDO PERANTE A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n. 2016.006713-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 30/11/2016) 34. Por todo o exposto, em consonância com o parecer emitido por Drª. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, concedo a segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante ao enquadramento no nível PN-IV e na classe "C", com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmula 271 do STF). 35. Custas já recolhidas; sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 36. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 09 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.