Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Bento Alves Advogado: Dr. Halison Rodrigues de Brito Apelada: Boa Vista Serviços S/A Advogado: Dr. Leonardo Drumond Gruppi Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL. PRETENSA MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para majorar a reparação moral, já que o valor de R$ 2.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revela irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 (R$ 3.000,00); AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 (R$ 2.000,00). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809689-69.2022.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO BENTO ALVES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Apelação Cível nº 0809689-69.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Bento Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Boa Vista Serviços S/A, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados. Em suas razões, alega que a apelada não apresentou nenhuma prova cabal capaz de justificar o abuso por ela operado, qual seja, cobrança, restrição e manutenção dos dados do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta que ficou impossibilitado de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também causou sérios transtornos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25919805). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, na parte que condenou a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna. In casu, depreende-se que não foi comprovada a relação jurídica, decorrente do contrato questionado, a fim de legitimar a negativação realizada em nome do apelante, em virtude do suposto inadimplemento alegado. Com efeito, além de não comprovar a legitimidade da contratação, a apelada inseriu o nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles, ensejando o dever de reparar o abalo moral sofrido. Nesse sentido, trago jurisprudência desta Câmara Cível. “EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, NCPC. FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO. PROVA INIDÔNEA. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2020 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA. (…). AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. (...)”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 16/07/2019 - destaquei). Portanto, configurada a responsabilidade civil da apelada, cumpre-nos analisar se o valor da reparação moral deve, ou não, ser majorado. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Registra-se, ainda, que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 27/08/2014). Vale lembrar que a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do Julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De fato, o apelante foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do suposto débito no valor de R$ 421,74 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), de maneira que a reparação moral fixada na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando inexpressiva, devendo ser mantida, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 (R$ 3.000,00); AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 (R$ 2.000,00). Assim, as razões sustentadas no recurso não apresentaram fundamentos suficientes para majorar a reparação moral fixada na origem, não sendo aptas a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.