Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001667-24.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: REJANE MARIA NEPOMUCENO DE SOUZA - ME, FRANCISCO EWERTON OLIVEIRA REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de REJANE MARIA N. DE SOUZA – ME, REJANE MARIA NEPOMUCENO DE SOUZA e FRANCISCO EWERTON OLIVEIRA REBOUÇAS, partes já qualificadas. Com o deslinde do feito, em ID 122868196, a parte exequente atualizou o débito e requereu a busca de bens em nome dos avalistas, ora executados, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e SERASAJUD (ID 120381813). Decisão de ID 123599373, a qual determinou a penhora em dinheiro, por intermédio do sistema SISBAJUD, em nome dos executados REJANE MARIA NEPOMUCENO DE SOUZA e FRANCISCO EWERTON OLIVEIRA REBOUÇAS, até a satisfação integral da ordem de bloqueio. Por meio da petição incidental de ID 125448010, o executado FRANCISCO EWERTON DE OLIVEIRA REBOUÇAS propôs Exceção de Pré-Executividade e requereu, em sede liminar, o desbloqueio realizado em sua conta bancária vinculada ao Nubank (Agência: 0001, Conta 20880292-6 – Nu Financeira S.A), alegando, em síntese, que tais valores são impenhoráveis por serem necessários a sua subsistência e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o provimento jurisdicional neste momento recai quanto à análise imediata da impenhorabilidade ou não dos valores bloqueados na conta bancária do executado FRANCISCO EWERTON DE OLIVEIRA REBOUÇAS (Agência: 0001, Conta 20880292-6 – Nu Financeira S.A). Neste particular, sabe-se que cabe ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo possível se partir do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar. Nestes termos dispõe o artigo 854, § 3º, do CPC, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. A respeito da matéria, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil em vigor determina que são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a impenhorabilidade de tais verbas acima ilustradas, conforme julgados adiante: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1260747/PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0147003-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015)”. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A indicada afronta ao art. 11, I, da LEF e aos arts. 655, I, e 655-A, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que as contas penhoradas no Banco do Brasil são contas poupança, portanto não estão sujeitas a sofrerem constrição judicial até o valor de 40 salários mínimos. Modificar o entendimento do Tribunal local, reexaminando os fatos e as provas produzidas nos autos, esbarra no óbice produzido pela Súmula 7 do STJ. 3. Em obiter dictum saliento que o dinheiro aplicado em poupança é considerado bem absolutamente impenhorável - art. 649, X, do CPC "é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1676267/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017).” De mais a mais, não obstante o texto legal do inciso X do artigo 833 do CPC somente faça menção a poupanças, a jurisprudência pátria é assente em admitir a impenhorabilidade dos valores abaixo de quarenta salários-mínimos também depositados em conta-corrente [1], desde que, entretanto, o executado comprovado o liame da impenhorabilidade de tais verbas, a partir de uma intelecção extraída da norma constante no 854, § 3º, do Código de Processo Civil, acima delineada. Partindo dessas premissas, ao compulsar a situação dos autos, observa-se que houve o bloqueio R$ 20.980,85 (vinte mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) em conta bancária do executado (Agência: 0001, Conta 20880292-6 – Nu Financeira S.A) FRANCISCO EWERTON OLIVEIRA REBOUCAS, vinculadas ao Banco Nubank (Nu Pagamentos - IP), conforme extrato de tela de SISBAJUD juntado no ID 124950938 - Pág. 4. Contudo, a despeito de o executado ter afirmado, na petição incidental no ID 125448010, que os valores penhorados são de natureza alimentar, por supostamente servirem como pagamento a título de pensão alimentícia a seus dois filhos, valor este que equivaleria, atualmente, a R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), não juntou ao feito provas suficientes de que o pagamento desta prestação alimentar subsiste até o corrente momento, eis que apenas existe a juntada da Sentença a qual homologou o acordo, a qual é datada de 2018 (ID 125448020), sem que haja extratos bancários ou de pagamentos atuais a esse respeito, inexistindo, pois, contemporaneidade na documentação relativa ao alegado. Do mesmo modo, nota-se que o executado aduziu que os valores penhorados servem para o seu sustento pessoal de venda de peixes, bem como que o seu quadro clínico de saúde impende o desbloqueio desses valores. Todavia, ao examinar a documentação juntada ao feito pelo executado nos IDs 125448015, 125448016, 125448018, 125448017, 125448020, 125448021 e 125448022, entendo que esses documentos não são suficientes para corroborar tais alegações, sobremaneira porque: o extrato pessoal bancário do requerente na conta-corrente ora debatida evidencia um saldo final de R$ 20.864,77 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) sob a titularidade de FRANCISCO EWERTON OLIVEIRA REBOUCAS, valor esse bem superior aos hipotéticos gastos mensais a título de pensão alimentícia - R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) -; inexiste prova evidente de que o valor bloqueado serve para que sejam efetivadas transações corriqueiras e inerentes à atividade comercial e à prestação alimentar supostamentes promovidas pelo executado; e não foram colacionados ao feito laudos ou extratos médicos aptos a atestarem qual o quadro clínico de saúde do executado na atualidade. Logo, pelas razões de fato e de direito acima expostas, depreende-se que o executado deixou de juntar aos autos provas documentais capazes de, por si só, de comprovarem a natureza alimentar ou impenhorável do valor constrito (extrato de tela no SISBAJUD em ID 124950938 - Pág. 4), por não terem correlação entre o que fora afirmado pelo executado em sede de petição incidental.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de liberação dos valores bloqueados formulado pelo executado FRANCISCO EWERTON DE OLIVEIRA REBOUÇAS no ID 125448010. Considerando a Exceção de Pré-Executividade proposta pelo referido executado no ID 125448010, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente/excepta - BANCO BRADESCO S.A. - para, querendo, apresentar Impugnação à Pré-Executividade nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para Decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) [1] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).