Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: MORGANA MIOSOTIS BARROS DE FARIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo nº: 0508289-20.2006.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Natal em desfavor de MORGANA MIOSOTIS BARROS DE FARIA. Instado a se manifestar sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixou, o Município do Natal decorrer o prazo assinalado na ausência de manifestação. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal referente a ISS – Autônomo, observando-se a paralisação do feito, por interstício superior a 05 anos. Melhor esclarecendo, embora tenha-se a citação válida, no ano de 2008, até a presente data não foi possível a localização de bens, não tendo outrossim ocorrido qualquer outra forma de interrupção da prescrição. A prescrição intercorrente, portanto, existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exequente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. Com efeito, é no desiderato de evitar que o executado seja eternamente exposto à Execução que o artigo 40, §4° da Lei de Execuções Fiscais (LEF) assim dispôs sobre a prescrição verificada no curso do processo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Consigne-se, por oportuno, que apesar de atender ao imperativo da segurança jurídica, o marco para contagem da prescrição intercorrente sempre foi tratado de maneira diversificada pelos tribunais pátrios. Recentemente, o STJ, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, pacificou o tema e definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária - cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido no curso da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, como é o caso dos autos, a suspensão do feito, nos termo do art. 40, dá-se automaticamente logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, quando o Juiz declarará suspensa a execução, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Destaque-se que, para o mesmo STJ, suspensa ou arquivada a execução fiscal, nos moldes do artigo 40 da LEF, é irrelevante a completa inércia da Fazenda Pública em promover o andamento processual, se o impulso dado ao processo não trouxer qualquer efetividade para a execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). Na espécie, tem-se a existência de citação válida em 2008, porém não se observou a constrição de bens, ou qualquer outra forma de interrupção da prescrição, sendo oportunizado vista dos autos ao Município no ano de 2011, tendo decorrido desde então mais de 12 anos Ao considerar que o processo encontra-se sem a localização do devedor e de bens penhoráveis por prazo superior a 11 (onze) anos, sem qualquer medida de interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na decisão do STJ (Primeira seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) no Resp. 1.340.553/RS(2012/0169193-3) Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e/ou condenação em honorários. Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, do CPC. /RN, 6 de julho de 2023. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)