Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800301-87.2020.8.20.5139.
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS FILHO
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: José Augusto de Medeiros Filho move o presente Procedimento Ordinário em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda, ambos devidamente qualificados. Segundo o autor alega na inicial, é aluno do curso de Medicina oferecido pela universidade ré, cursando atualmente o primeiro período e tendo efetuado o pagamento de duas mensalidades, cada uma no valor integral do curso, na quantia de R$ 8.070,17 (oito mil e setenta reais e dezessete centavos). Afirma que em razão da Pandemia todas as aulas estão sendo ministradas de forma on-line, gerando custos mais baixos para a faculdade requerida e qualidade questionável no que concerne aos ensinamentos repassados. Requereu a concessão da antecipação da tutela para o fim de: a) determinar que a ré reduza em 30% (trinta por cento) o valor das mensalidades que se venceram desde o dia 15 de junho de 2020 e as que vão vencer até o dia 31 de dezembro de 2020, ou até que cesse o sistema de aulas na modalidade EaD; b) suspender a cobrança de encargos de multa e juros moratórios pelo atraso no pagamento das mensalidades vencidas desde o mês de março de 2020 (início da situação de calamidade). No mérito, requereu a redução da mensalidade em percentual não inferior a 30%, até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto durar a suspensão das aulas presenciais. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada (Id. 61172688). Citada, a ré ofereceu contestação ao Id. 62843272, alegando, em síntese, que: a) foi mantida a prestação dos serviços educacionais contratados, de forma sincronizada e remota, nos mesmos dias e horários; com a mesma turma de estudantes e o mesmo professor; b) a interrupção das aulas presenciais não decorreu de fato imputável a qualquer das partes; c) as aulas remotas foram legalmente autorizadas, de forma excepcional e temporária, pelo Ministério da Educação (MEC), através da Portaria MEC nº 343/2020 e 345/2020; d) ausência de prova trazida pelo autor, capaz de demonstrar a perda de sua receita com o advento da pandemia, "sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato"; e) para alterar uma cláusula contratual, com base no invocado art. 6º, inciso V, do CDC, é necessária a convergência simultânea da onerosidade excessiva, prestação desproporcional e desvantagem exagerada, inexistentes no caso; f) inexistência de lucro ou redução global de seus custos, os quais, muito ao contrário, permaneceram incólumes, notadamente os concernentes aos fixos e operacionais (tais como os de manutenção e conservação do espaço, fornecedores, empregados e impostos), aumentando-se os gastos em tecnologia e capacitação para implantação do ensino remoto, acrescentando, ainda, que a propalada diferença em variações marginais de alguns elementos dos custos operacionais é equacionada em função da necessidade de promover uma mudança operacional a um curso no meio do período letivo. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810179-30.2020.8.20.0000 que revogou a decisão liminar (Id. 78955494). Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte (Id. 96249731). Intimados para especificarem provas, o réu apresentou manifestação ao Id. 97283078 requerendo a improcedência do pleito autoral e o demandante permaneceu inerte (Id. 101152011). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por retratar relação de fornecimento de serviços educacionais prestada por Instituição de Ensino Superior, sendo, pois, cognoscível unicamente à vista da prova documental produzida pelas partes por ocasião da inicial e da contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Importa destacar que a apresentação da planilha constante no decreto nº 3.274/99 postulado na exordial não é imprescindível ao julgamento do feito, em especial pela completa ausência de provas pelo demandante a respeito do excessivo ônus econômico suportado em função da situação pandêmica, prova essa que deveria instruir a exordial por aplicação do art. 434 do CPC. Do mérito: A pretensão autoral objetiva a redução entre 40% e 30% do valor referente a mensalidade do curso universitário, devido à modalidade on-line/virtual, através da qual as aulas estavam sendo prestadas, onerando o discente em benefício da Instituição de Ensino Superior (IES), a qual, segundo a inicial, estaria economizando no emprego de insumos, como energia elétrica, água, dentre outros, com esta nova forma de prestação do seu serviço. Pois bem, pela dicção legal do art. 478 do Código Civil, a Teoria da Imprevisão, tal como aí está positivada, pressupõe a ocorrência de fato superveniente extraordinário e imprevisível do qual decorra enriquecimento sem causa para uma parte em detrimento da outra, ou seja, o empobrecimento desproporcional deve guardar nítida relação de causalidade com o ganho experimentado pela outra parte contratante, no caso, a entidade de ensino superior, ora demandada. No entanto, revendo, neste momento, posicionamento anterior por mim externado logo no início do ajuizamento dessas demandas, tenho por ausente essa relação de causa e efeito, à míngua, de um lado, de lucro extraordinário auferido pela ré; do outro, da própria falta dessa excessiva onerosidade alegada pela parte autora, por mais imprevisível que tenha sido esse deficitário cenário econômico trazido pela Pandemia do COVID 19 e ainda que se tenha, de fato, um prejuízo aos alunos, representado pela modalidade virtual das aulas, o qual, porém, não é demasiadamente elevado, a ponto de justificar a aplicação ao caso da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. Em contraposição à isto, pontue-se que a maior densidade dos custos da ré não se concentram na economia de insumos como água e luz, por exemplo, mas, na manutenção da sua folha de pagamento, integrada por funcionários diversos, desde os responsáveis pela manutenção e limpeza das instalações físicas que, ao final desse quadro crítico, receberão de volta os alunos, passando pelo próprio corpo docente, o qual permanece dando as aulas, ainda que de forma remota, até abranger a escala puramente burocrática da instituição. Pontue-se que essa nova realidade de transmissão de ensinamento não exime os docentes do dispêndio de tempo e energia para a organização das aulas, além da adaptação e preparo ao cenário virtual das respectivas salas, veiculadas através de plataformas digitais, tal como nós Juízes o fazemos em relação às nossas audiências. Ademais, in casu, a parte autora não especificou o prejuízo sofrido com as aulas on-line. Malgrado referida modalidade impeça a realização de aulas práticas, inerentes ao curso de medicina, nada impede que, após o término das medidas de isolamento social, referidas disciplinas sejam repostas pela IES sem prejuízo algum para o demandante. Sob esta mesma perspectiva, o pleito autoral não tem sucesso ainda que se invoque o que doutrinaria e jurisprudencialmente se convencionou chamar de "Teoria da Onerosidade Excessiva", prevista no inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que se contenta com o único requisito da excessividade da onerosidade, sem a necessidade da imprevisibilidade do fato gerador, para facultar ao consumidor a revisão das prestações de trato sucessivo do negócio celebrado e contra as quais venha a se insurgir. Em outros termos, não basta alegar ou provar o prejuízo, sendo igualmente imprescindível que a sua índole excessiva desponte dos autos de modo inconcusso, circunstância esta da qual se ressentem os autos. Há de ser ponderado que o prejuízo experimentado pela parte autora não está circunscrito à sua exclusiva esfera jurídica, havendo atingido a todos, de forma mais ou menos intensa, com maior ou menor grau de repercussão, de acordo com o perfil socioeconômico de cada um. Se é certo que a lesão financeira vivenciada pelo consumidor não pode ser nivelada à da IES, não é correto dizer que esta, em razão tão somente dessa condição, tenha que suportar os efeitos em cadeia das reduções do valor das mensalidades pagas pelo largo espectro dos seus estudantes, com o real risco de comprometimento financeiro futuro, em virtude de fato para o qual não concorreu e em decorrência do qual não auferiu benefício econômico; muito pelo contrário, estamos diante de um quadro em que os índices de inadimplência tendem a aumentar na mesma proporção dos percentuais de desemprego ou quebras de empresas. Quero com isto dizer que os prejuízos por ambos suportados hão de ser solidarizados, não sendo lícito impor à IES abonos, isenções, perdão de dívidas, protelação ou mesmo abatimento no valor das mensalidades. Doravante, ao caso em concreto, não se aplica seja a Teoria da Imprevisão ou a da Onerosidade Excessiva, na falta da indigitada e demasiada desvantagem aos discentes, tal como relatado pela inicial, mesmo porque as aulas continuaram sendo ministradas pelos professores, seguindo a mesma carga horária, fato incontroverso, inclusive, pela falta de impugnação autoral. O contrário é que seria temerário, se pleitos deste jaez fossem deferidos de forma massiva pelo Poder Judiciário, posto que engendrariam um deletério efeito sistêmico nas instituições de ensino, levando algumas a colapsarem, ao se depararem num cenário no qual seriam obrigadas, por força de ordem judicial, a conceder descontos à generalidade dos seus alunos, sem a necessária e correlata contraprestação para fazer frente ao pagamento da respectiva folha salarial, insuscetível, diga-se, de permanecer congelada, vindo, sim, a ter correções futuras. Nesse sentido, o informativo nº 1038 do STF, cuja tese fixada em sede de julgamento das ADPFs 706/DF e 713/DF, manifestou-se pela inconstitucionalidade das decisões judiciais que concederam descontos em mensalidades de curso superior relacionados com a pandemia de COVID 19, in verbis: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. Este é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, em todas as suas Câmaras Cíveis: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA EM RAZÃO DOS EFEITOS DAS MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DO COVID-19. AULAS MINISTRADAS DE FORMA REMOTA. ALTERAÇÃO DOS MOLDES INICIALMENTE PACTUADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DIREITO À REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO. PROBLEMA GENERALIZADO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. RETORNO GRADUAL DAS AULAS PRÁTICAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL - 0822046-52.2020.8.20.5001. Relator. Des. Dilermando Mota Pereira. 1ª Câmara Cível. Julgado em 28/03/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. AULAS MINISTRADAS ONLINE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA/APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CONTINUOU FORNECENDO AS AULAS ONLINE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0815360-20.2020.8.20.5106, Relator Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, assinado em 23/05/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINARES DE ERROR IN JUDICANDO E DE ERROR IN PROCEDENDO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II - MÉRITO: PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. PRETENSÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NAS ADPF 706/DF E ADPF 713/DF, REL. MIN. ROSA WEBER. INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE, SEM CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS, DEIXA DE SOPESAR OS REAIS EFEITOS DA PANDEMIA EM AMBAS AS PARTES CONTRATUAIS, E DETERMINA A CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES EM MENSALIDADES DE CURSOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0811858-73.2020.8.20.5106. Relator: Des. João Rebouças. 3ª Câmara Cível. Julgado em 27/06/2023). Nesse contexto, levamos em consideração que a situação provocada pela pandemia prejudica contratantes e contratados, haja vista que cada uma das partes apresenta uma necessidade própria durante o período. III – DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORÂNIA /RN, 18 de julho de 2023. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)