Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800466-26.2018.8.20.5133.
AUTOR: FRANCISCA RAFAEL TARGINO DE OLIVEIRA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA RAFAEL TARGINO DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados. Em sua inicial, a parte autora alega que, em 28 de março de 2018, na cidade de Boa Saúde-RN, sofreu um acidente, em razão do qual sofreu várias lesões. Requereu ao final o pagamento da quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente a indenização do DPVAT. Disse que recebeu administrativamente a quantia de R$2.531,25. À inicial, foram acostados procuração e documentos. Foi apresentada contestação (ID 38139649) pela parte demandada, alegando, a improcedência dos pedidos autorais e que já foi paga a indenização administrativamente. Impugnação a contestação – id 38983083. Foi realizada perícia concluindo que o autor sofreu pelo acidente lesão de joelho direito, com 50% (id 100245477). A parte demandada se manifestou sobre o laudo alegando que o valor foi devidamente pago. A parte autora concordou com o laudo – id 101414335. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, posto que a questão fática trazida à apreciação judicial é passível de demonstração mediante a juntada de boletins policiais e laudos médico-periciais, isto é,
trata-se de questão de fato e direito, cognoscível pela via exclusivamente documental, sem a necessidade de prova oral em audiência. Conforme decisões reiteradas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, há três possibilidade de cálculo do valor indenizatório relativo ao Seguro DPVAT, quando confirmada a invalidez permanente. Conforme trecho de voto do Des. Relator Vivaldo Pinheiro, na apelação n. 2010.010855-8: "Na oportunidade, apenas a título de explanação, registre-se que o valor da indenização pelo seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, pode assumir três possibilidades. A primeira, para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n.º 340 (29/12/06), convertida na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07) – portanto, sob a égide da Lei n.º 6.194/74 – a indenização corresponderá a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; a segunda se, ao contrário, o sinistro ocorrendo após a legislação referida, a indenização se resumirá no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), adotando-se o estipulado na Lei n.º 11.482/07; e, por fim, a terceira, se o sinistro acontecer após o advento da Medida Provisória n.º 451, de 18/12/08, ocasião em que a regra da gradação de valores será a adotada." (grifo nosso) O caso em análise versa exatamente sobre a terceira hipótese. O sinistro ocorreu em 28 de março de 2018, ou seja, já sob a égide da Lei n. 11.945/2009, convertida a partir da Medida Provisória n. 451 (12/12/2008), alterando a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3°, inciso II: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).art33 I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).art33 I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). A aplicação da tabela inserida pela Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.945/2009, é cabível porque o acidente mencionado na inicial ocorreu após a entrada em vigor dessas disposições legais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora sofreu acidente sendo comprovado pelo laudo pericial anexado ao id 100245477, boletim de ocorrência e boletim de atendimento de urgência apensos a inicial que as lesões reclamadas decorreram do sinistro informado. Sendo assim, constata-se o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido. Para apurar o valor da indenização, é imprescindível levar em consideração a súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Assim, quando for verificada a invalidez parcial da vítima, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Tratando-se de danos corporais segmentais (parciais) com repercussão em Parte de membros inferiores, e, especificamente, tratando-se de “joelho”, o valor da indenização é de 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), perfazendo R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Contudo, faz-se necessário aplicar o redutor Correspondente ao grau de incapacidade do autor, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, II da Lei 6.194/1974, o que incidirá sobre o valor supra. Assim, 50% (CINQUENTA por cento) sobre R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), equivale a R$1.687,50 (um seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, como o demandado já pagou administrativamente o valor R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), tenho que não há o que se ressarcir ao demandante. Ademais disso, há de se ter em conta que o perito judicial nomeado é auxiliar do Juízo e se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial, de modo que deve ser prestigiadas suas conclusões principalmente quando o impugnante não indicou assistente técnico para acompanhar a perícia, tampouco apresentou exames/laudos/documentos que infirmem o laudo pericial judicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na Ação de Cobrança, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)