Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803893-96.2013.8.20.0124.
AUTOR: VITOR MANUEL PEREIRA ALBERTO e outros (2)
REU: A & J REAL ESTATE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de registro de imóvel e nulidade de escritura pública movida por JORGE MANUEL PEREIRA ALBERTO e VITOR MANUEL PEREIRA ALBERTO, representados por Ricardo Jorge Meireles Azeredo Lobo, em face de A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., representada por Marizia Maria Pereira, e LUCIANO NONATO DA SILVA. A inicial aduz que: a) a parte autora verificou que um imóvel de sua propriedade (localizado na Rua Praia de Boa Viagem, Residencial Ponta Negra, bairro Ponta Negra, Natal/RN) havia sido alienado pelo segundo réu à requerida A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por meio de fraude; b) o real procurador da parte ré é o representante legal do autor nesta demanda, não existindo um terceiro procurador dos proprietários, ora autores; c) os documentos apresentados ao 7º Ofício de Notas são inválidos, uma vez que consta números errados dos passaportes dos autores, os quais possuem a sequência H471174, desde 2009, além de que as procurações foram emitidas quando os autores não estavam no País; d) segundo a descrição feita no registro de imóveis, os vendedores estariam representados pelo réu Luciano, porém o Sr. Jaimes já havia vendido sua parte do imóvel ao autor; e) a empresa que adquiriu o imóvel da parte autora está fazendo obras de forma acelerada. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu Luciano Nonato da Silva, gerando, assim, a nulidade da procuração outorgada a ele, bem como a declaração da nulidade do Registro 3 da Matrícula 25311, lavrada no livro 197, fls. 041/042v, datada em 09 de outubro de 2013, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN. Em sede de liminar, pugnou pelo embargo da obra executada no imóvel objeto da lide. Juntou vários documentos com a inicial. A parte autora ingressou com ação cautelar de embargos de obra em imóvel c/c pedido liminar (ID n.º 52440858). A liminar requerida foi indeferida (ID n.º 52440859 – pág. 2). Devidamente citada, a parte ré A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apresentou contestação (ID n.º 52440860), na qual, em suma, afirma que: a) para garantir o direito de regresso, se faz necessário incluir no polo passivo da presente ação JAIME JANES MARTIN, CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN, CARTÓRIO LUIS CÉLIO SOARES – 7º OFÍCIO DE NOTAL DE NATAL/RN e LUCIANO MONATO DA SILVA; b) se houve alguma fraude, a contestante é vítima tanto quanto os autores; c) não tem conhecimento dos fatos relatados em inicial, sendo imprescindível editar a contestação após a manifestação dos denunciados nos autos; d) não tem conhecimento de qualquer vício que pode macular a compra e venda do imóvel, uma vez que adquiriu ele de plena boa-fé, atendendo todas as formalidades legais necessárias a sua efetivação; e) a ação cautelar e o pedido liminar perderam o objeto, uma vez que as obras realizadas no imóvel concluíram. Por fim, requer (i) a extinção sem resolução do mérito da ação cautelar, pela perda do objeto; (ii) a inclusão dos denunciados no polo passivo da presente assim, com a citação deles para contestação e reabertura do prazo para a contestante se defender, adiantando a defesa apresentada, (iii) julgamento improcedente da demanda e (iv) condenação dos denunciados ao ressarcimento de todos os prejuízos que porventura venha sofrer. Considerando a não citação do réu LUCIANO NONATO DA SILVA, a ação foi extinta sem resolução do mérito com relação a ele (ID n.º 52441029). A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID n.º 52441029). Em ID n.º 83472060, a requerida A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. requer a extinção do processo sem análise do mérito por abandono da causa. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que é incabível o pedido de extinção do processo sem análise do mérito por abandono da causa, uma vez que o oferecimento de réplica à contestação é ato processual facultativo, estando ao dispor da parte autora a sua apresentação ou não. Somado a isso, não há nos autos qualquer diligência não cumprida pela parte autora que obsta o prosseguimento da ação. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID n.º 83472060. Compulsando os autos, observa-se que em contestação a requerida A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apresentou denunciação à lide, com o escopo de garantir o seu direito de regresso, caso a ação seja julgada procedente e sofra danos materiais. Nos termos do art. 125, do CPC, DEFIRO o pedido de denunciação à lide apresentado pela ré A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pelo que determino a inclusão de JAIME JANES MARTIN, CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN, CARTÓRIO LUIS CÉLIO SOARES – 7º OFÍCIO DE NOTAL DE NATAL/RN e LUCIANO MONTAO DA SILVA no polo passivo da presente ação. À secretaria, retifique-se o polo passivo da presente ação. CITE-SE os réus JAIME JANES MARTIN, CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN, CARTÓRIO LUIS CÉLIO SOARES – 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL/RN e LUCIANO MONATO DA SILVA., nos endereços fornecidos em contestação. Restando infrutífera a tentativa de citação dos réus acima em comento, INTIME-SE a ré A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. para, no prazo no 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado dos requeridos, ou requerer o que entende por direito. Havendo pedido de consulta dos endereços dos réus citandos, DEFIRO, desde já, a sua realização, através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Sendo localizado endereço diverso dos fornecidos dos autores, CITE-SE. Deixo para analisar o pedido de prazo para complementação da defesa da ré A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. após o oferecimento de contestação pelos denunciados, quando será verificado se houve ou não apresentação de fatos não relatados em inicial. Natal/RN, 18 de julho de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)