Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802521-30.2012.8.20.0001 Polo ativo ELISANGELA IVA DE SOUZA Advogado(s): GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI, DIOGENES DA CUNHA LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDANTE VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PRATICADA POR MENOR FORAGIDO DE CEDUC DE CAICÓ/RN. PARTE AUTORA QUE PASSOU A SUPORTAR A CONDIÇÃO DE PARAPLÉGICA. APLICAÇÃO DO TEMA 362 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO DESCRITO E O MOMENTO DA FUGA DO MENOR. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. NOVO JULGAMENTO A FIM DE SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO DO STF. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso da parte autora e conhecer e julgar provido o recurso do Ente Estatal, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis nº 0802521-30.2012.8.20.0001 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e Elizângela Iva de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Elizângela Iva de Souza, julgou procedente em parte o pleito inicial, “para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao demandante a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos estéticos, valores estes que serão corrigidos monetariamente, a partir desta fixação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei no 11.960/2009), a partir do dia 02/02/2012, data em que fora perpetrado o evento danoso, sem incidência de Imposto de Renda, tudo em conformidade com as Súmulas no 43, no 54, no 362 e no 498, do STJ. Condeno ainda, o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, os quais deverão ser arbitrados em liquidação de sentença”. Por fim, “tendo em conta que a autora sucumbiu de parte mínima de seu pedido, o réu deve arcar, integralmente, com as verbas sucumbenciais, consoante o art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2o e §3o, I, do CPC”. Em suas razões recursais, no 13788254, o Ente Estatal alega que “a tese fixada pelo e.STF no Tema 362 foi clara e precisa no sentido de afastar a responsabilidade civil do Estado por dano causado pelo foragido do sistema prisional, se não houver nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Esse julgamento se amolda, justamente, ao caso em estudo, pois o menor desertou do CEDUC/Caicó/RN, causando danos a terceiros em nossa Capital, inexistindo qualquer nexo causal; ou seja, no momento da fuga o menor não praticou conduta danosa em relação à parte recorrida”. Defende que “por inexistir nexo causal entre a fuga do menor e o dano sofrido pela autora, em razão do disparo de arma de fogo, cumpre indeferir a pretensão inicial, sob pena de contrariedade ao disposto nos arts. 43, do Código Civil, e 37, §6o, da CF”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte autora também apresentou razões recursais, no ID 13788256, aduzindo que “não se questionam os pontos inerentes ao reconhecimento da responsabilidade civil demonstrados no decisum, remanescendo a sucumbência da Apelante quanto ao valor fixado, considerado irrisório nesse caso em particular, situação essa aferível em função dos elementos balizadores na quantificação do dano que, embora arbitrado, deve levar em conta critérios concretos, sob pena de mitigar-se, inclusive, a natureza educativa em que se traduz a sanção do ato ilícito nessas circunstâncias”. Sustenta que “o desiderato ora exposto encontra-se em total consonância com a Jurisprudência atual do C. STJ – Superior Tribunal de Justiça, observe-se caso extremamente análogo ao da Apelante, através do qual o STJ majorou a indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a indenização por danos estéticos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de pensão vitalícia, fundamentado na teoria do risco administrativo”. Requer que seja julgado provido o recurso. A parte demandante acostou contrarrazões ao recurso interposto pela Edilidade Pública, no ID 13788263, defendendo que não cabe qualquer reforma o julgado proferido, não cabendo a aplicação do Tema 362, do STJ. Discorre sobre a patente responsabilidade do Ente Estatal quanto ao dano suportado. Pugna pelo desprovimento do recurso. Intimado, o Ente Estatal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 13788264. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 13858611, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. Foi proferido acórdão por esta Corte de Justiça, conforme ID 16069813. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou Recurso Extraordinário no ID 17225748, tendo sido ofertado as respectivas contrarrazões no ID 17530530; A Vice-Presidência deixou de admitir o recurso (ID 17635790), tendo sido interposto agravo no ID 18461199 e contrarrazões no ID 18888614. Foi proferida decisão no ID 22469783, em que a Vice-Presidência encaminhou os autos à nova submissão ao Órgão Colegiado. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes apelos, analisando-os conjuntamente em face da similitude das matérias, bem como realizando nova apreciação da matéria em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme encaminhamento da Vice-Presidência. Cinge-se o mérito dos recursos em perquirir sobre a responsabilidade Estatal pelo danos morais e estéticos alegados pela parte autora. Narram os autos que a parte autora foi vítima de disparo de arma de fogo, que a deixou paraplégica, cuja autoria foi de menor, fugitivo do CEDUC de Caicó/RN. Infere-se, pois, que tratam os autos de caso de aplicação da teoria do risco administrativo, decorrente da inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal. Com efeito, preceitua a norma legal: Art. 37 (...) (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a teoria a ser aplicada trata da responsabilidade objetiva do Estado, que impõe ao Poder Público a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa. Isso porque a teoria do risco administrativo, adotada pelo constituinte, pugna pela responsabilidade do Estado mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o referido gravame e uma conduta estatal. Exatamente em razão de tais contornos, impende realçar que esta responsabilidade não se mostra ilimitada, existindo hipóteses que ora atenuam, ora eximem a responsabilidade estatal. No caso dos autos, apreciado o substrato probatório reunido no feito, evidencia-se como fato incontroverso que a parte autora foi vítima de arma de foto, que a deixou paraplégica, decorrente da ação de menor fugitivo de CEDUC. Não restou demonstrado nos autos a ação do Ente Estatal na captura do menor, o qual deveria estar recolhido no CEDUC de Caicó, sendo foragido do mesmo. Entretanto, resta consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a responsabilidade civil do Estado em face de danos decorrentes de foragido do sistema prisional não resta caracterizada quando não há nexo causal entre o momento da fuga e a conduta discutida, conforme Tema 362, o qual transcrevo: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Sob esta perspectiva, não há nítido o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o sinistro ocorrido, na medida em que não resta caracterizado o dano em decorrência do momento da fuga do menor, de forma que não resta demonstrado suficientemente o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento da responsabilidade civil do Ente Estatal. Trago à colação ainda julgado da Corte Suprema sobre o tema, a melhor explanar sobre a matéria, a saber: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e. imediatos causados pela conduta do agente Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo.causal 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta.praticada” (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ente Estatal, para julgar improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.