Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADA: MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA LAPENDA ADVOGADA: MARIA LÚCIA CAVALCANTI JALES SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808738-41.2023.8.20.5001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO LÚCIA CAVALCANTI JALES SOARES. Na sentença (ID 25551390), o Juízo a quo determinou “que o embargado refaça os cálculos nos autos da execução, levando-se em consideração os valores constantes no processo nº 0854054-48.2021.8.20.5001, excluindo dos cálculos, a parcela relativa aos honorários advocatícios”. Registre-se que o processo nº 0854054-48.2021.8.20.5001 é referente à ação de cumprimento de sentença ajuizada pela apelante em desfavor da apelada, cujo objetivo consistiu, exatamente, no levantamento dos valores referidos na mencionada sentença. Assim é que nos autos da ação de cumprimento de sentença (0854054-48.2021.8.20.5001), houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que fosse determinado o levantamento imediato dos valores consignados na ação revisional (0014990-25.2004.8.20.0001) ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO LÚCIA CAVALCANTI JALES SOARES em desfavor da ora apelante, cujo pedido inicial foi julgado improcedente ((0014990-25.2004.8.20.0001 – sentença – Id 131341067), reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais, havendo a sentença transitado em julgado e os autos sido arquivados definitivamente. O pedido liminar para levantamento imediato das parcelas consignadas foi indeferido pelo Juízo de origem, o que motivou a interposição de agravo de instrumento (Processo nº0812405-03.2023.8.20.0000), que foi conhecido e desprovido (ID 127119986 da ação de cumprimento de sentença – 0854054-48.2021.8.20.5001). Tendo em vista que não foi julgado o mérito da ação de cumprimento de sentença (0854054-48.2021.8.20.5001) e estando o seu objeto diretamente ligado ao mérito deste recurso de apelação, determino o sobrestamento destes autos, até o julgamento daquela ação.
Diante do exposto, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN acerca do sobrestamento, ora determinado, recomendando-se que seja dada prioridade ao julgamento dos autos do processo nº 0854054-48.2021.8.20.5001. Com o julgamento, acima mencionado, retornem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora