Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823720-60.2023.8.20.5001 Polo ativo JADENILSON BATISTA DA SILVA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ. SÚMULA 566 DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JADENILSON BATISTA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0823720-60.2023.8.20.5001, movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, julgou improcedente a demanda e condenou o ora apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária outrora deferida. Em suas razões recursais (Id. 25037585), o apelante defendeu a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade dos seguintes itens do contrato: capitalização dos juros no contrato, tarifas bancárias de abertura de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato. Em sede de contrarrazões (Id. 25037589), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, informou não ter interesse no feito (Id. 25506010). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com registro que a Gratuidade da Justiça já foi concedida em favor do ora apelante na primeira instância, sendo desnecessário, portanto, novo pronunciamento deste Tribunal de Justiça sobre o tema. Pelo que consta dos autos, o autor JADENILSON BATISTA DA SILVA contratou um financiamento com o banco ora apelado a fim de adquirir um veículo automotor. Posteriormente, ingressou com a ação visando a discutir algumas cláusulas daquele contrato, notadamente: a) ilegalidade da capitalização mensal de juros; b) ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias; c) a repetição em dobro do indébito. Cumpre destacar, ainda em seara inicial, que, consoante apregoa o diploma processual civil, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, de modo que deve o Tribunal decidir apenas o que lhe foi efetivamente devolvido, nos limites das razões de recurso, não cabendo alegações vagas e genéricas. Feito tal registro, é certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão vejamos: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. No caso dos autos, observa-se que o contrato discutido na lide (ID Num. 25037312) foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela instituição financeira. Destarte, ao revés das alegações da apelante, há no contrato em discussão a previsão de incidência de capitalização mensal, inexistindo menção à capitalização diária relativa aos juros remuneratórios incidentes no denominado período da normalidade e, desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença. Ademais, com relação à taxa dos juros remuneratórios, cabe registrar, em contraponto necessário às argumentações do apelante, que não se verifica a alegada cobrança excessiva, conforme trecho a seguir transcrito da respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, contendo entendimento ao qual me filio: “No contexto dos autos, destaca-se que a taxa de juros do contrato firmou-se em 2,55 a.m., excluindo-se a pecha de excessividade, visto que não dissociado dos de mercado, tendo por base o período da contratação (ano de 2022). Adite-se, nesse particular, que a limitação dos juros não se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal, exceto quanto à sua cobrança capitalizada, de acordo com a Súmula n. 121, do STF. Quanto à cobrança desses juros na forma capitalizada, revela-se pela análise do contrato acostado aos autos (ID. 99732644), que a taxa anual (35,28%) supera ao estipulado para a taxa mensal, se multiplicada esta por 12 (doze), sendo este um dos parâmetros utilizados para detectar a existência da cobrança capitalizada. Resta saber se é possível a incidência de juros compostos na relação em debate, devendo ser analisado o contrato que instrui os autos e suas cláusulas. O referido documento trata-se, firmada entre as partes em novembro de 2022, com expressa capitalização dos juros, na forma estabelecida no quadro F.4. Desse modo, estando prevista a capitalização na fixação das parcelas contratuais, em face da disposição da Lei n. 10.931/04, não deve ser expurgado da avença o anatocismo.” Sobre as tarifas cobradas no instante da assinatura do contrato, importante consignar que, da análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, existe previsão acerca da cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual, a princípio, é considerada válida, bem como a comprovação de que esta seria a primeira relação negocial das partes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO (TC) EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE VALOR A TÍTULO DE “TARIFA DE CADASTRO”. PRECEDENTE 1.251.331/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR UM ÍNDICE MÉDIO COMO PARÂMETRO PARA MEDIR ABUSIVIDADE DA TARIFA COBRADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800999-18.2017.8.20.5101, Dr. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 18/05/2020” “CIVIL. CONSTITUCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA. REGRA DE MERCADO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 2. A restituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro. 3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 913950, 20150110524236APC, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Destaques acrescidos). Com relação à tarifa de avaliação de bem, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, a tarifa de avaliação de bem foi cobrada de forma lícita, eis que o banco comprovou a devida prestação de serviços de avaliação do bem, de modo que a sentença também não deve ser reformada nesse ponto. Do mesmo modo, com relação à Tarifa de Registro de Contrato, o STJ decidiu pela legalidade da cobrança de tal tarifa (Tema 958). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) – [Grifei]. Não havendo, assim, qualquer ilegalidade nos itens contratuais ora questionados, não há o que se falar, por natural razão, em restituição de indébito. Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva em razão da concessão da Gratuidade da Justiça concedida em favor do ora apelante. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.