Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/06/2019
Valor da Causa
R$ 5.394,00
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
NILCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Autor
WALLACE CEZAR CAVALCANTE GUERREIRO
CPF
Reu
ANADIA REIS CAVALCANTE GUERREIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ANADIA REIS CAVALCANTE GUERREIRO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 00:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
07/12/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
07/12/2024, 00:27
Arquivado Definitivamente
05/02/2024, 14:32
Transitado em Julgado em 01/02/2024
05/02/2024, 14:32
Decorrido prazo de Monalissa Dantas Alves da Silva em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 04:38
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 01:59
Decorrido prazo de IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 16:31
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 03:11
Decorrido prazo de Monalissa Dantas Alves da Silva em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:32
Decorrido prazo de Monalissa Dantas Alves da Silva em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822402-81.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANADIA REIS CAVALCANTE GUERREIRO, WALLACE CEZAR CAVALCANTE GUERREIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Nilcar Comércio de Veículos Ltda., em desfavor de Anádia Reis Cavalcante Guerreiro e Wallace Cézar Cavalcante Guerreiro, todos qualificados nos autos. Por meio da petição ID. 111404581, a parte exequente requereu a extinção do feito em razao da quitação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o que importa relatar. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. No caso dos autos, foi realizado o pagamento do débito, quitando a dívida objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)