Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859199-90.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ELVIRA SEVERIANO DA HORA Advogado(s): SHEILA COELHO DIAS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA FALAR SOBRE SUPOSTA QUITAÇÃO DE DÉBITO. INOBSERVÂNCIA À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA CONTIDA NO ART. 10 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAÇÃO DO CORRETO RITO PROCEDIMENTAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo Relator, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que declarou extinta a execução fiscal promovida em desfavor de ELVIRA SEVERIANO DA HORA, pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Em suas razões recursais (Id. 19986779), o apelante sustenta que o executado permanece em mora com o município em relação aos créditos de IPTU e TLP do exercício de 2014, 2016 e 2017 oriundos do sequencial n.º 10032029. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito. Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 19986783). A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 20070682). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO RELATOR. A princípio, depreende-se dos autos que, ao contrário do afirmado na sentença (Id. 19986774), quem noticiou eventual quitação do crédito tributário não foi o exequente, mas sim o filho da apelada, consoante petição de Id. 19986769. Ou seja, não existe no caderno processual pedido de extinção de execução fiscal por parte do município apelante. Com efeito, observando a mencionada petição da parte devedora, ainda que não efetivada a devida sucessão processual, o procedimento correto — que deveria ter sido observado pela magistrada sentenciante — seria o de intimar o exequente para se pronunciar acerca dos argumentos e documentos apresentados através do Id. 19986769, sob pena de resultar violação ao princípio que veda o julgamento surpresa. Em assim não fazendo, ocorreu afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), o qual transcrevo: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A propósito, sobre o tema, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DECISÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - SENTENÇA ANULADA. 1. O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador. 2. Nos termos do artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.000556-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.03.071057-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Dessa forma, ainda que se trate de questões que possam ser decididas de ofício, é imprescindível que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que servirão de base para decisão judicial. O que a toda evidência não ocorreu no caso. Por fim, a apreciação do pedido de sobrestamento constante do Id. 20472057 deve ser efetivada pelo juízo de primeiro grau. Isto posto, anulo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se observe o art. 10 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.