Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243-A, MARIO GOMES BRAZ - RN6991 Polo passivo: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME CNPJ: 06.705.050/0001-50, FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO CPF: 297.289.083-34, FRANCISCO TIANO VASCONCELOS CPF: 356.548.643-00, NAVILA SOUSA VASCONCELOS CPF: 461.856.743-00, Advogado do(a)
REU: ANTONYEL FERREIRA LIMA - 10707 Advogados do(a)
REU: ANTONYEL FERREIRA LIMA - 10707, JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A, SARAH DO REGO MARINHO MAGALHAES - RN7740 SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117097-11.2013.8.20.0106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente pediu a extinção do feito diante da satisfação da dívida. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou que houve a satisfação dívida, objeto da lide em comento, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição. Fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição