Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ
REU: LOURIVAL DANTAS DE ARAUJO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101492-30.2019.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de LOURIVAL DANTAS DE ARAÚJO FILHO, o qual praticou, em tese, o delito tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. O Ministério Público em conjunto com o indiciado celebrou Acordo de Não Persecução Penal, consoante ID 87591969 - pág. 01-06. Mediante a decisão de ID 87665492 - pág. 01-02, foi homologado o acordo de não persecução penal. Por meio de manifestação, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do Sr. Lourival Dantas de Araújo Filho, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal (ID 103215038 - pág. 01-02). Eis o relatório. Fundamento e decido. O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 91483439 - pág. 01-02 e ID 93094706).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO a extinção da punibilidade de LOURIVAL DANTAS DE ARAUJO FILHO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito