Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARI AMANCIO DE SOUZA
REQUERIDO: ANTÔNIO AMANCIO DE SOUZA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801330-51.2023.8.20.5113 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Registro de Óbito tardio de ANTÔNIO AMANCIO DE SOUZA ajuizada por ARI AMÂNCIO DE SOUZA, qualificada na inicial. Juntou documentos no ID 103631816 e seguintes. Alega a requerente, em apertada síntese, que o senhor Antônio Amancio de Souza, seu pai, faleceu no dia 10 de dezembro de 2022. Aponta que, à época dos fatos, estava viajando e por tal razão não efetuou o registro do óbito no prazo legal. Recebimento da Inicial e deferimento da gratuidade judiciária (ID 103635504). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral (ID 103811928). É o necessário relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
trata-se de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de novas provas e suficiência dos elementos contidos nos autos para análise do mérito. Outrossim, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que a autora juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento. A argumentação central gira em torno da possibilidade de expedição de mandado determinando o Registro do óbito Tardio e expedição da respectiva certidão. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, LXXVI, que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”. Sobre o tema, é incontroverso a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos. Confira-se: “Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. (…) “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”. No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Ademais, é da natureza dos procedimentos de jurisdição voluntária, a inexistência de "partes", uma vez que não há litígio, mas simplesmente interessados, sendo evidente o interesse da parte requerente em regularizar o óbito da falecida, conforme, aliás, impõe o artigo 79, da Lei de Registros Públicos. Considerando ainda que a hipótese dos autos trata de procedimento de jurisdição voluntária, na qual se busca a solução mais justa capaz de eficientemente solver a pretensão dos interessados, como é corrente, inexiste adstrição do julgador à legalidade estrita, diante da relevância dos interesses público e particular no registro de óbito, considerando, obviamente, os efeitos jurídicos que advém do ato. Destarte, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pelo filho do de cujus após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o óbito devidamente comprovado nos autos (ID 103637819 – página 7). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que se efetue o registro de óbito de Antonio Amancio de Souza, nascido aos 02/07/1927, em Manibu/CE, filho de Amancio Simplicio de Souza e Maria Rita Correia. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao cartório competente. Custas pela parte requerente, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (ID 103635504), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Encaminhe-se a presente sentença ao Cartório Competente para que efetue o registro, devendo este conter o determinado no art. 80 da Lei nº 6.015/73. Remetam-se cópias dos documentos pessoais da de cujus e da declaração de óbito visando-se evitar eventuais erros materiais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte adversa. CONCEDO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, cadastrando-se a baixa na distribuição, respeita das cautelas de estilo. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)