Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801697-57.2022.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: RADY ATAIDE DANTAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILVANO EDUARDO DIAS SILVA
Requerido: REU: ELIEL RAMOS SPINOLA NETO Advogado: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, posteriormente emendada para Ação de Interdição promovida por RADY ATAIDE DANTAS em favor de seu primo ELIEL RAMOS ESPINOLA NETO, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial. No curso do processo, a parte autora requereu desistência da ação, conforme petição anexada no id 105143561. Na jurisdição voluntária, não há propriamente lide e a função do Juiz não é decidir um litígio, mas, sim, fiscalizar e integrar negócio jurídico privado dos envolvidos. Da mesma forma, não é apropriado falar-se em partes no procedimento de jurisdição voluntária, mas em interessados. Inexiste, também, no sentido técnico do termo, um processo, havendo apenas um mero procedimento de administração pública de interesses privados. Na jurisdição voluntária não há propriamente uma contestação, que pressupõe a existência de partes em confronto, mas manifestação dos interessados. A sua falta não implica revelia e nem as consequências dela decorrentes. Diante dessas premissas, conclui-se que a regra insculpida no § 4º do artigo 485 do CPC, que exige a concordância do réu com o pedido de desistência da ação para que ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito no processo de conhecimento, não pode ser aplicada aos procedimentos de jurisdição voluntária. Assim, o pedido de desistência deve ser homologado, de acordo com o art. 200, caput e parágrafo único do CPC, o qual estabelece que o pedido de desistência produz imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais, entretanto somente após a homologação da sentença. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais, tudo na forma do art. 90 do mesmo Código. Defiro o pedido de justiça gratuita. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das custas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. P.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Natal, 24 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito