Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA BATISTA DE MACEDO e outros (2) INVENTARIADO: Marcondes Rooselvet Batista de Macedo e Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 INVENTÁRIO (39): 0804118-53.2012.8.20.0124
Trata-se de inventário judicial proposto pelos herdeiros MATHEUS PEREIRA BATISTA DE MACEDO e CAMILA REGINA PEREIRA BATISTA DE MACEDO, com a finalidade de arrolar os bens deixados por MARCONDES ROOSELVET BATISTA DE MACEDO E SILVA. De acordo com a certidão de óbito (ID 44043564), o de cujus faleceu no dia 16 de outubro de 2012, era casado com KARINA MARIA ALVES DE CARVALHO MACEDO, deixou bens e quatro filhos. Após diligências de alienação de bens, aferimento de valores e pagamento de dívidas, os herdeiros, em comum acordo, apresentaram plano de partilha (ID 84659251), noticiando o pagamento das dívidas, requerendo a homologação do plano de partilha. Cópia do extrato da conta judicial (ID 94222275), atestando a existência de R$ 103.487,71 (cento e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), sem prejuízo da atualização da conta. Em parecer encartado no ID 100035085, o Ministério Público requereu que a inventariante seja intimada para realizar o pagamento do imposto de transmissão. Por seu turno, a parte autora apresentou manifestação (ID 102249592), trazendo a Certidão Imobiliária do Imóvel (ID 102249592). A Fazenda Pública Estadual apresentou o lançamento do ITCMD (ID 109149012), no valor total de R$ 11.535,88 (onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). No tocante ao pedido de concessão de Justiça Gratuita, o Juízo determinou a intimação dos herdeiros para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 111819863). Por fim, os herdeiros apresentaram acostada petição de ID 112571478, pugnando pela apreciação da Justiça Gratuita, uma vez que “conseguiu nova guia atualizada do ITCD com o devido desconto, para pagamento que se vence dia 27.12.2023” (sic). Decisão de ID 112620409 que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao passo que determinou a liberação de alvará em favor da inventariante para fins de quitação do ITCD. Recolhido o ITCD (Id 113714421). As partes apresentaram o plano de partilha de ID 121519362, com a dedução do valor utilizado para quitação do imposto devido. A Fazenda Pública Estadual informou o recolhimento do ITCD em ID 130591737. O Ministério Público apresentou promoção ministerial informando que não se opõe ao plano de partilha proposto. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. HOMOLOGAÇÃO É consabido que somente são passíveis de transmissão os bens que efetivamente forem de propriedade do falecido, ressaltando-se, ainda, que a posse não é inventariável, por não ser registrável e depender de dilação probatória. Logo, os bens que não forem de propriedade do de cujus devem ser excluídos do acervo partilhável, por necessitarem de regularização registral. Observo do esboço de partilha de ID 121519362, que os herdeiros, manifestamente, concordaram com o seu teor. Nesse viés, estando todas as partes devidamente representadas, onde todos entraram em composição quanto à partilha de bens, procedida a análise de conteúdo do feito, previamente verificado por esta Julgadora o vasto arcabouço documental a corporificar os presentes autos, e constatada a existência de prova de propriedade de parte do bem inventariável (ID 44043576 e ID 112765486), bem como das indispensáveis certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal, com arrimo no art. 659 do CPC. No que concerne aos tributos relativos aos bens do espólio (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos), a quitação está comprovada, conforme documento albergado no ID 130591751. Pois bem, atenta ao princípio da boa-fé, entendo que não há óbice para a homologação da partilha. II. DISPOSITIVO De consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do bem deixado em razão do falecimento de MARCONDES ROOSELVET BATISTA DE MACEDO E SILVA, contemplando a meeira e os herdeiros com os quinhões nela descrito (ID 121519362), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em decorrência, extingo o feito com resolução de mérito, fulcro art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de arrolamento. Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) formal(is) de partilha e o(s) alvará(s) necessário(s). Expeça-se alvará visando a autorização para transferência da propriedade do imóvel descrito na Certidão Imobiliária de ID 44043576, conforme esboço de partilha de ID 121519362, sem prejuízo da necessidade de apresentação de outros documentos exigidos para o ato. Com propósito de efetividade, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer dados bancários de sua titularidade, sob pena de expedição de alvará tradicional das quantias em conta judicial (ID 112765486). Caso apresente dados bancários, proceda-se a liberação dos valores, além de eventuais atualizações monetárias, conforme esboço de partilha de ID 121519362. Decorrido o prazo recursal, apontando dado bancário, expeça-se o alvará pertinente. Na hipótese de a requerente pugnar pela dispensa ao prazo recursal e apontar a conta bancária, deverá a Secretaria Judiciária expedir os respectivos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas todas as determinações, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA BATISTA DE MACEDO e outros (2) INVENTARIADO: Marcondes Rooselvet Batista de Macedo e Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 INVENTÁRIO (39): 0804118-53.2012.8.20.0124
Trata-se de inventário judicial proposto pelos herdeiros MATHEUS PEREIRA BATISTA DE MACEDO e CAMILA REGINA PEREIRA BATISTA DE MACEDO, com a finalidade de arrolar os bens deixados por MARCONDES ROOSELVET BATISTA DE MACEDO E SILVA. De acordo com a certidão de óbito (ID 44043564), o de cujus faleceu no dia 16 de outubro de 2012, era casado com KARINA MARIA ALVES DE CARVALHO MACEDO, deixou bens e quatro filhos. Após diligências de alienação de bens, aferimento de valores e pagamento de dívidas, os herdeiros, em comum acordo, apresentaram plano de partilha (ID 84659251), noticiando o pagamento das dívidas, requerendo a homologação do plano de partilha. Cópia do extrato da conta judicial (ID 94222275), atestando a existência de R$ 103.487,71 (cento e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), sem prejuízo da atualização da conta. Em parecer encartado no ID 100035085, o Ministério Público requereu que a inventariante seja intimada para realizar o pagamento do imposto de transmissão. Por seu turno, a parte autora apresentou manifestação (ID 102249592), trazendo a Certidão Imobiliária do Imóvel (ID 102249592). A Fazenda Pública Estadual apresentou o lançamento do ITCMD (ID 109149012), no valor total de R$ 11.535,88 (onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). No tocante ao pedido de concessão de Justiça Gratuita, o Juízo determinou a intimação dos herdeiros para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 111819863). Por fim, os herdeiros apresentaram acostada petição de ID 112571478, pugnando pela apreciação da Justiça Gratuita, uma vez que “conseguiu nova guia atualizada do ITCD com o devido desconto, para pagamento que se vence dia 27.12.2023” (sic). Decisão de ID 112620409 que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao passo que determinou a liberação de alvará em favor da inventariante para fins de quitação do ITCD. Recolhido o ITCD (Id 113714421). As partes apresentaram o plano de partilha de ID 121519362, com a dedução do valor utilizado para quitação do imposto devido. A Fazenda Pública Estadual informou o recolhimento do ITCD em ID 130591737. O Ministério Público apresentou promoção ministerial informando que não se opõe ao plano de partilha proposto. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. HOMOLOGAÇÃO É consabido que somente são passíveis de transmissão os bens que efetivamente forem de propriedade do falecido, ressaltando-se, ainda, que a posse não é inventariável, por não ser registrável e depender de dilação probatória. Logo, os bens que não forem de propriedade do de cujus devem ser excluídos do acervo partilhável, por necessitarem de regularização registral. Observo do esboço de partilha de ID 121519362, que os herdeiros, manifestamente, concordaram com o seu teor. Nesse viés, estando todas as partes devidamente representadas, onde todos entraram em composição quanto à partilha de bens, procedida a análise de conteúdo do feito, previamente verificado por esta Julgadora o vasto arcabouço documental a corporificar os presentes autos, e constatada a existência de prova de propriedade de parte do bem inventariável (ID 44043576 e ID 112765486), bem como das indispensáveis certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal, com arrimo no art. 659 do CPC. No que concerne aos tributos relativos aos bens do espólio (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos), a quitação está comprovada, conforme documento albergado no ID 130591751. Pois bem, atenta ao princípio da boa-fé, entendo que não há óbice para a homologação da partilha. II. DISPOSITIVO De consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do bem deixado em razão do falecimento de MARCONDES ROOSELVET BATISTA DE MACEDO E SILVA, contemplando a meeira e os herdeiros com os quinhões nela descrito (ID 121519362), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em decorrência, extingo o feito com resolução de mérito, fulcro art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de arrolamento. Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) formal(is) de partilha e o(s) alvará(s) necessário(s). Expeça-se alvará visando a autorização para transferência da propriedade do imóvel descrito na Certidão Imobiliária de ID 44043576, conforme esboço de partilha de ID 121519362, sem prejuízo da necessidade de apresentação de outros documentos exigidos para o ato. Com propósito de efetividade, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer dados bancários de sua titularidade, sob pena de expedição de alvará tradicional das quantias em conta judicial (ID 112765486). Caso apresente dados bancários, proceda-se a liberação dos valores, além de eventuais atualizações monetárias, conforme esboço de partilha de ID 121519362. Decorrido o prazo recursal, apontando dado bancário, expeça-se o alvará pertinente. Na hipótese de a requerente pugnar pela dispensa ao prazo recursal e apontar a conta bancária, deverá a Secretaria Judiciária expedir os respectivos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas todas as determinações, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)