Conclusos para decisão24/04/2026, 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência24/04/2026, 12:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 11:53
Declarada incompetência09/04/2026, 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação09/04/2026, 14:48
Conclusos para decisão03/03/2026, 11:11
Decorrido prazo de TENIZI MARIA DE ARAÚJO CARVALHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ARCANJO DE ARAÚJO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA ROSALI FERNANDES em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNOS PEREIRA FERNANDES em 19/12/2025 23:59.22/01/2026, 00:11
Juntada de Petição de certidão20/01/2026, 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/01/2026, 07:16
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 10:15
Juntada de Petição de diligência10/12/2025, 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/12/2025, 08:04
Juntada de Petição de diligência09/12/2025, 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2025, 17:12
Juntada de Petição de diligência28/11/2025, 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2025, 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2025, 20:46
Juntada de Petição de diligência28/11/2025, 20:46
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 14:57
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO FILHO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/11/2025, 17:59
Juntada de Petição de diligência24/11/2025, 17:59
Juntada de Petição de petição16/11/2025, 06:33
Expedição de Mandado.12/11/2025, 14:19
Expedição de Mandado.12/11/2025, 14:19
Expedição de Mandado.12/11/2025, 14:19
Expedição de Mandado.12/11/2025, 14:19
Expedição de Mandado.12/11/2025, 14:19
Expedição de Mandado.12/11/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 11:40
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:58
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:49
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 12:23
Proferido despacho de mero expediente01/11/2025, 11:01
Conclusos para decisão31/10/2025, 10:34
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 00:14
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 00:14
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 00:19
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 18:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos31/07/2025, 07:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202530/07/2025, 01:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202530/07/2025, 00:49
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 15:09
Conclusos para decisão28/07/2025, 15:08
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 15:07
Conclusos para decisão28/07/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 12:03
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 11:30
Conclusos para decisão18/07/2025, 12:08
Expedição de Certidão.18/07/2025, 12:08
Decorrido prazo de MILTON ARCANJO DE ARAÚJO em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 00:21
Juntada de diligência07/05/2025, 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2025, 17:06
Expedição de Mandado.29/04/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 18:58
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 12:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0824385-18.2019.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO DE USUCPIÃO. Polo ativo: MIGUEL ARCANJO FILHO Polo passivo: CARLOS MAGNOS PEREIRA FERNANDES, JOSEFA ROSALI FERNANDES, TEREZA CRISTINA DE ARAÚJO, MARCOS ARCANJO DE ARAÚJO, MILTON ARCANJO DE ARAÚJO, TENIZI MARIA DE ARAÚJO CARVALHO, MUNICÍPIO DE NATAL
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão (ID. 131529908) e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 14:08
Proferido despacho de mero expediente21/03/2025, 13:45
Conclusos para decisão21/03/2025, 11:41
Publicado Intimação em 27/02/2024.06/12/2024, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202406/12/2024, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202403/12/2024, 15:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.03/12/2024, 15:33
Decorrido prazo de MARCOS ARCANJO DE ARAÚJO em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 01:35
Juntada de diligência18/09/2024, 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2024, 23:38
Juntada de devolução de mandado18/09/2024, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2024, 10:57
Juntada de diligência27/08/2024, 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2024, 10:53
Juntada de certidão25/08/2024, 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 18:13
Juntada de devolução de mandado10/08/2024, 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2024, 17:31
Juntada de certidão08/08/2024, 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2024, 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2024, 10:45
Juntada de certidão08/08/2024, 10:45
Decorrido prazo de MILTON ARCANJO DE ARAÚJO em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/07/2024, 15:47
Juntada de diligência08/07/2024, 15:47
Juntada de diligência05/07/2024, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/07/2024, 17:43
Juntada de diligência02/07/2024, 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/07/2024, 14:17
Expedição de Mandado.08/05/2024, 09:48
Expedição de Mandado.08/05/2024, 09:48
Expedição de Mandado.08/05/2024, 09:48
Expedição de Mandado.08/05/2024, 09:48
Expedição de Mandado.08/05/2024, 09:48
Expedição de Mandado.08/05/2024, 09:48
Juntada de diligência30/04/2024, 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2024, 15:07
Juntada de diligência30/04/2024, 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2024, 15:05
Expedição de Mandado.11/04/2024, 14:47
Expedição de Mandado.11/04/2024, 14:47
Expedição de Mandado.11/04/2024, 14:47
Expedição de Mandado.11/04/2024, 14:47
Expedição de Mandado.11/04/2024, 14:47
Expedição de Mandado.11/04/2024, 14:47
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.07/04/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.07/04/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.07/04/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.07/04/2024, 11:57
Proferido despacho de mero expediente05/04/2024, 10:05
Conclusos para decisão01/04/2024, 13:44
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 11:37
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202428/02/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202428/02/2024, 20:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.28/02/2024, 20:02
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0824385-18.2019.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária. POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO FILHO. POLO PASSIVO: CARLOS MAGNOS PEREIRA FERNANDES, JOSEFA ROSALI FERNANDES, TEREZA CRISTINA DE ARAÚJO, MARCOS ARCANJO DE ARAÚJO, MILTON ARCANJO DE ARAÚJO, TENZI MARIA DE ARAÚJO CARVALHO.
Vistos. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência. Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual. Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros. Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes. O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício. Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra. Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des. DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros. Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual. Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito". Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In. REsp nº 1818766/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In. REsp nº 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010). A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira. Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas. Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato. Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova. Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”. O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”. Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acordão recente, tratou do tema de forma específica: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO. LIMITES. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER DE LEALDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes. Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo. Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. (In. REsp nº 1693334/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão. Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0824385-18.2019.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária. POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO FILHO. POLO PASSIVO: CARLOS MAGNOS PEREIRA FERNANDES, JOSEFA ROSALI FERNANDES, TEREZA CRISTINA DE ARAÚJO, MARCOS ARCANJO DE ARAÚJO, MILTON ARCANJO DE ARAÚJO, TENZI MARIA DE ARAÚJO CARVALHO.
Vistos. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência. Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual. Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros. Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes. O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício. Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra. Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des. DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros. Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual. Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito". Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In. REsp nº 1818766/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In. REsp nº 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010). A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira. Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas. Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato. Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova. Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”. O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”. Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acordão recente, tratou do tema de forma específica: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO. LIMITES. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER DE LEALDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes. Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo. Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. (In. REsp nº 1693334/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão. Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0824385-18.2019.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária. POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO FILHO. POLO PASSIVO: CARLOS MAGNOS PEREIRA FERNANDES, JOSEFA ROSALI FERNANDES, TEREZA CRISTINA DE ARAÚJO, MARCOS ARCANJO DE ARAÚJO, MILTON ARCANJO DE ARAÚJO, TENZI MARIA DE ARAÚJO CARVALHO.
Vistos. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência. Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual. Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros. Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes. O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício. Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra. Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des. DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros. Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual. Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito". Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In. REsp nº 1818766/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In. REsp nº 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010). A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira. Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas. Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato. Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova. Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”. O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”. Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acordão recente, tratou do tema de forma específica: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO. LIMITES. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER DE LEALDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes. Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo. Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. (In. REsp nº 1693334/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão. Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 09:46
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 11:43
Conclusos para despacho21/02/2024, 09:27
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 05:05
Juntada de Petição de petição03/02/2024, 10:21
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 12:09
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 10:58
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:46
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:46
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 17:47
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 01:04
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 01:04
Ato ordinatório praticado21/09/2023, 14:16
Juntada de Petição de contestação06/09/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 09:21
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 09:21
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 08:21
Conclusos para decisão28/08/2023, 23:33
Expedição de Certidão.28/08/2023, 23:33
Juntada de Petição de petição13/08/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 08:05
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 07:56
Conclusos para despacho09/08/2023, 15:00
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 19:52
Publicado Intimação em 21/07/2023.22/07/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202322/07/2023, 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.22/07/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202322/07/2023, 02:01
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 08:34
Proferido despacho de mero expediente20/07/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824385-18.2019.8.20.5001.
Requerente: JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA CPF: 065.107.114-35, MIGUEL ARCANJO FILHO CPF: 444.562.204-49, MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO CPF: 010.329.284-50 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA, MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Usucapião. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Natal/RN manifestou interesse na demanda, conforme petição no id 90576494. A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57. A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões. A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto. Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins. Natal, 10 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em substituição legal20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824385-18.2019.8.20.5001.
Requerente: JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA CPF: 065.107.114-35, MIGUEL ARCANJO FILHO CPF: 444.562.204-49, MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO CPF: 010.329.284-50 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA, MARIA CICERA PEREIRA BARBALHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Usucapião. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Natal/RN manifestou interesse na demanda, conforme petição no id 90576494. A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57. A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões. A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto. Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins. Natal, 10 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em substituição legal20/07/2023, 00:00
Conclusos para decisão19/07/2023, 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência19/07/2023, 14:47
Juntada de certidão19/07/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 14:05
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 14:05
Declarada incompetência10/07/2023, 16:12
Conclusos para despacho17/05/2023, 08:46
Juntada de certidão17/05/2023, 08:46
Juntada de certidão17/05/2023, 08:45
Decorrido prazo de ré em 26/01/2023.17/05/2023, 08:43
Decorrido prazo de MARCOS ARCANJO DE ARAÚJO em 26/01/2023 23:59.27/01/2023, 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2022, 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado09/12/2022, 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:58
Decorrido prazo de TENIZI MARIA DE ARAÚJO CARVALHO em 27/10/2022 23:59.28/10/2022, 01:03
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ARAÚJO em 24/10/2022 23:59.25/10/2022, 05:56
Decorrido prazo de CARLOS MAGNOS PEREIRA FERNANDES em 21/10/2022 23:59.22/10/2022, 00:33
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 15:33
Decorrido prazo de MILTON ARCANJO DE ARAÚJO em 13/10/2022 23:59.14/10/2022, 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/10/2022, 10:50
Juntada de Petição de diligência05/10/2022, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2022, 13:49
Juntada de Petição de diligência28/09/2022, 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2022, 19:50
Juntada de Petição de diligência27/09/2022, 19:49
Juntada de Petição de petição22/09/2022, 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/09/2022, 15:02
Juntada de Petição de diligência20/09/2022, 15:02
Expedição de Mandado.15/09/2022, 15:10
Expedição de Mandado.15/09/2022, 15:10
Expedição de Mandado.15/09/2022, 15:10
Expedição de Mandado.15/09/2022, 15:10
Expedição de Mandado.15/09/2022, 15:10
Juntada de certidão15/09/2022, 14:43
Desentranhado o documento15/09/2022, 14:28
Cancelada a movimentação processual15/09/2022, 14:28
Desentranhado o documento15/09/2022, 14:28
Cancelada a movimentação processual15/09/2022, 14:28
Desentranhado o documento15/09/2022, 14:28
Cancelada a movimentação processual15/09/2022, 14:27
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#29/07/2022, 15:16
Proferido despacho de mero expediente26/04/2022, 15:47
Conclusos para despacho10/02/2022, 10:18
Juntada de certidão10/02/2022, 10:18
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 03:52
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/11/2021, 13:33
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 13:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade21/10/2021, 20:23
Conclusos para despacho18/08/2021, 18:24
Juntada de certidão18/08/2021, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/08/2021, 18:23
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 18:23
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 09:34
Proferido despacho de mero expediente06/08/2021, 11:28
Conclusos para despacho02/06/2021, 09:44
Juntada de certidão02/06/2021, 09:43
Decorrido prazo de Juvenal Teixeira dos Santos em 21/01/2021 23:59:59.22/01/2021, 08:03
Decorrido prazo de Claudia Regina Mangabeira da Rocha em 21/01/2021 23:59:59.22/01/2021, 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/11/2020, 19:11
Juntada de Petição de diligência26/11/2020, 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/11/2020, 19:07
Juntada de Petição de diligência26/11/2020, 19:07
Expedição de Mandado.21/10/2020, 14:26
Expedição de Mandado.21/10/2020, 14:26
Juntada de Petição de petição26/08/2020, 10:32
Juntada de Petição de petição25/08/2020, 22:27
Juntada de Petição de petição24/08/2020, 21:04
Juntada de Petição de petição14/08/2020, 16:19
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO FILHO em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 06:36
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO FILHO em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 00:57
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 16:32
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 16:32
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 16:32
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2020, 16:32
Expedição de Outros documentos.07/04/2020, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/04/2020, 17:29
Proferido despacho de mero expediente23/03/2020, 11:57
Conclusos para despacho20/02/2020, 15:39
Juntada de certidão20/02/2020, 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação23/01/2020, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/01/2020, 12:06
Expedição de Outros documentos.09/01/2020, 12:06
Juntada de certidão09/01/2020, 11:53
Juntada de certidão16/12/2019, 12:35
Proferido despacho de mero expediente05/09/2019, 13:48
Conclusos para despacho16/07/2019, 17:57
Juntada de Petição de petição09/07/2019, 14:32
Expedição de Outros documentos.18/06/2019, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/06/2019, 18:35
Proferido despacho de mero expediente17/06/2019, 09:27
Juntada de Petição de petição12/06/2019, 10:54
Conclusos para decisão12/06/2019, 10:45
Distribuído por sorteio12/06/2019, 10:45