Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873968-06.2018.8.20.5001.
Exequente: Município do Natal
Executado: MARIA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, NATAL - RN - CEP: 59020-085 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta em desfavor de MARIA SILVA DO NASCIMENTO, buscando a Fazenda a extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o executado veio a obito em 2020, não havendo a angularização da relação jurídico-processual. Dispõe o art. 485 do CPC, que "o Juiz não resolverá o mérito quando: IV.Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI. Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Pugna a parte exequente pela extinção do feito, nos termos acima destacados. Assim, ausente qualquer das duas condições e/ou ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, compete a extinção do feito, sem resolução do mérito. Os pressupostos processuais dizem respeito à validade e regularidade da relação processual e, seguindo a doutrina de Moacyr Amaral Santos, podem ser divididos em: Subjetivos relativos ao Juiz e às partes, e objetivos. Ao passo que as condições da ação se referem a legitimidade e interesse processual. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do que dispõe o Art. 485,VI do CPC. Homologo o pedido de desistência formulado pela Fazenda. Sem custas e/ou condenação em honorários. PRI Natal/RN,. 19 de julho de 2023 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito