Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801930-75.2023.8.20.5112.
AUTOR: IRACI PAULO DA SILVA PONTES
REU: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IRACI PAULO DA SILVA PONTES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora. Manifestação do demandado requerendo aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal da parte autora, bem como a juntada de documentos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Assim sendo, desacolho a arguição de necessidade de produção de prova oral, INDEFERINDO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora formulado ao ID. 105585668, uma vez que esta negou a contratação do empréstimo em todos os momentos que veio aos autos, inexistindo contradição quanto a isso, não havendo indícios do proveito na produção desse tipo de prova. Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Alega a parte autora que passou a ter descontado de sua conta bancária (agência 5870, conta 1722-1) uma tarifa sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” que alega não ter contratado junto ao Banco do Bradesco S/A, tendo sido realizados descontos desde agosto de 2021, conforme extrato acostado ao ID. 100109329. Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora na exordial. No caso dos autos, o promovido colacionou cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” aderido pela autora em 25/09/2018, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada e evidencia a opção pelo pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 5 – Valor da mensalidade R$ 22,00”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID. 105585673). Em sua impugnação à contestação, a parte autora não desconheceu de sua assinatura oposta no negócio jurídico, pelo contrário, fez apenas alegação genérica de nulidade de negócio jurídico, considerando que é supostamente ilegal a cobrança de serviços pelas instituições financeiras em conta bancária utilizada apenas para saques de remuneração mensal, como também que assinatura do contrato é distinta da incidência dos descontos impostos nos vencimentos da autos. Todavia, cabe salientar que, enquanto correntista, a autora pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço, eis que fora comprovadamente firmado. Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE. RI nº 00508503820208060059/CE. 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni. DJ 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021 – Destacado). EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. CONTRATAÇÃO DA TARIFA COMPROVADA. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INOCORRENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR. RI: 00026839120158160089. PR 0002683-91.2015.8.16.0089 (Acórdão). Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann. DJ 20/03/2019. 2ª Turma Recursal. DJe 20/03/2019 – Destacado). Mister asseverar que quando foi intimado para requerer a produção de novas provas em sede de impugnação, momento em que poderia ter pugnado pela realização de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar que a assinatura oposta no contrato não era sua, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 104297764). Desta feita, inexiste ato ilícito por parte do banco recorrente, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito