Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800864-31.2022.8.20.5133 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GILMAR PEDRO DA SILVA Advogado(s): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS, MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 648 DO STJ. DEMANDA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a Ação ajuizada, devendo o requerido acostar cópia do contrato entre as partes e planilha com meses de pagamento, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada ao importe de R$3.000,00 (três mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” Alegou, em suma, que: a) não é cabível a multa estipulada na sentença, nos termos da Súmula 372 do STJ; b) não há interesse de agir/processual da parte apelada, eis que não houve recusa (pretensão resistida) de sua parte ante a inexistência de requerimento administrativo; c) ante a ausência de pretensão resistida, não há que se falar em arbitramento dos ônus sucumbenciais, especialmente ao que se refere aos honorários advocatícios. Requereu, ao final, o conhecimento, e provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, a presente demanda não atendeu aos requisitos estabelecidos no Tema 648 do STJ, eis que não há comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A propósito, assim estatui o Tema 648 do STJ: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Cumpre consignar que a ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa configura falta de interesse de agir. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA FIXADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Para caracterização do interesse de agir, impõe-se a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado, o que, no caso concreto, não ficou evidente, posto que o recorrente deixou de realizar requerimento administrativo prévio.2. Precedente do STJ (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) e do TJRN (AC nº 0801848-61.2021.8.20.5129, Rel. Desembargador Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. em 18/10/2022).3. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826994-03.2021.8.20.5001, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 12/12/2022) – [GRIFEI] Nesse contexto, na hipótese dos autos, não existindo comprovação do requerimento prévio de exibição dos documentos almejados, por ocasião do ajuizamento da presente demanda, contata-se a falta do o interesse processual de agir da parte demandante o que leva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento apelo para reformar a sentença recorrida a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.