Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800389-05.2019.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: CLEYDSON ARTHUR FERREIRA NERI e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CLEYDSON ARTHUR FERREIRA NERI, JOSE GABRIEL TEIXEIRA NERI e KELLI CRISTINA FERREIRA NERI, todos devidamente qualificados. O feito teve por objeto, inicialmente, o TÍTULO I - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 301.2016.833.1092, bem como o TÍTULO II - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 301.2017.448.1930, tendo a parte exequente pugnado pela desistência no que tange ao Título II (ID. 48306522) em virtude de ter sido liquidado, pleito deferido por este juízo nos termos da decisão de ID. 49510862, pelo que prosseguiu o feito quanto ao Título I. Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente apresentou petitório de ID. 95837130 pugnando que fosse certificada a citação das partes executadas no feito e, em sendo positivas, pugnou o prosseguimento do feito com a penhora de valores via SISBAJUD em face das partes executadas. Isto posto, em que pese constar nos autos certidão de ID. 112049036 indicando a citação das partes, verifico, no entanto, que no presente feito fora citada tão somente as partes CLEYDSON ARTHUR FERREIRA NERI (ID. 76837063) e JOSE GABRIEL TEIXEIRA NERI (ID. 60312476), estando, pois, pendente a citação de KELLI CRISTINA FERREIRA NERI, avalista da cédula de crédito que se pretende satisfazer o crédito. Por outro lado, verifico que há nos autos manifestação da parte executada, CLEYDSON ARTHUR FERREIRA NERI, devedor principal, informando que o débito teria sido devidamente quitado, ao passo que há notícias nos autos que somente um dos títulos teriam sido liquidados. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do informado pelo executado CLEYDSON ARTHUR FERREIRA NERI, oportunidade em que, permanecendo o débito pendente, deverá apresentar planilha de cálculos atualizados, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção. Ato contínuo, manifestando a parte exequente pela inexistência do débito e/ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, manifestando a parte exequente a existência do débito e tendo colacionado ao feito planilha atualizado de débitos, proceda-se a CITAÇÃO da parte executada KELLI CRISTINA FERREIRA NERI para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, fazendo constar expressamente que: a) no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); b) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese de o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar o executado, deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). Nos moldes do art. 830, § 3°, do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo; 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, independentemente de novo despacho, deverá o(a) Oficial(a) de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). Atente-se para que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3°, do CPC). Observe-se, ainda, o seguinte: a) O auto ou termo de penhora deverá observar os requisitos estampados no art. 838 do CPC; b) O depósito dos bens penhorados deverá obedecer ao disposto no art. 840 do CPC c) Se a penhora não for realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), a intimação do devedor(a)(s) acerca do ato constritivo deverá ocorrer por publicação na pessoa de seu advogado, e, na hipótese de não ter constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente; d) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 5. A penhora somente não será realizada quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). De todo modo, mesmo não encontrando bens suscetíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), quando este(a)(s) for(rem) pessoa(s) jurídica(s), nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo. 6. Caso não sejam encontrados bens para penhora, ou se forem insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial(a) de Justiça intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § 1º do art. 847 do CPC, advertindo que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). 7. Em não se realizando a citação ou penhora em razão de não terem sido localizados o endereço ou bens da parte executada, restando infrutífera a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8. O reconhecimento do crédito pelo(a)(s) devedor(es) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 9. Se for requerida a certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC, expeça-se independentemente de conclusão. 10. Não sendo citada a parte executada e/ou não se efetivando a penhora/arresto e não havendo pagamento, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)